Opinião

Nova Lei de Recuperação e Falência deve aumentar sucesso de recuperações

Autores

  • Felipe Granito

    é advogado sócio do GBA Advogados Associados mestre em Direito Processual Civil na PUC-SP pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Magistratura (EPM) graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e professor universitário.

  • Thiago Regis F. Donato

    é integrante da equipe do escritório GBA Advogados Associados.

19 de março de 2021, 6h36

Entrou em vigor no último dia 23 de janeiro a nova redação da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), que traz importantes alterações que devem impactar positivamente a taxa de sucesso de recuperações. Estudo do Observatório de Insolvência da PUC-SP de 2019 mostra que apenas 18% das empresas que solicitam recuperação judicial encerram o processo sem decretar falência.

Em regra, nos casos de processos em andamento, a nova norma se aplica de imediato aos atos processuais pendentes, respeitando aqueles já praticados. Todavia, por uma questão de segurança e coesão jurídica, há algumas inovações que se aplicam apenas a novos processos, distribuídos a partir de 23 de janeiro, quais sejam: possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores; alterações relativas à sujeição de créditos à recuperação e classificação na falência; alterações relacionadas à extensão dos efeitos da falência e extinção das obrigações desta.

A primeira importante mudança na Lei de Recuperação Judicial vem logo no artigo 6º, passando a permitir a possibilidade da prorrogação do stay period (período de suspensão das execuções e ações contra a empresa recuperanda) por mais 180 dias e a possibilidade de apresentação de um plano de recuperação judicial pelos próprios credores, o que tem um grande impacto na decretação de falência no caso de rejeição do plano apresentado pela recuperanda.

Outras importantes mudanças — talvez as mais importantes — tratam da previsão do chamado dip finance, que é o empréstimo para devedor em recuperação judicial mediante garantia. A nova lei coloca tal crédito em prioridade aos demais no caso de falência. Além disso, prevê a inexistência de sucessão ou responsabilidade por dívidas a credor ou a investidor, o que dá mais segurança ao mercado de distressed deals (ativos estressados), e deve gerar uma maior movimentação nesse segmento financeiro. Tais mudanças deverão facilitar muito a tomada de crédito por empresas recuperandas no mercado, o que impactará diretamente na taxa de sucesso nas recuperações judiciais no Brasil.

Em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com o Código de Processo Civil de 2015, as alterações estimulam a utilização dos institutos processuais da conciliação e da mediação antecedentes e incidentais no processo de recuperação judicial e falência. Nesse ponto, criou-se a possibilidade da suspensão de execuções contra o devedor por 60 dias, a fim de fomentar sua composição com os credores, podendo as negociações serem acertadas no centro de conciliações dos tribunais estaduais (Cejusc) ou em câmaras de conciliação e arbitragem. Destaca-se que houve a vedação da conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia geral de credores.

Quanto aos créditos tributários, permaneceram não sujeitos a recuperação. Porém, ampliou-se, às possibilidades de parcelamento de dívidas e prazos para pagamento, além da inclusão da possibilidade da transação tributária, acordos para pagamento mediante concessão de benefícios. Todavia, as mudanças quanto aos débitos fiscais não vieram somente para ajudar o soerguimento das empresas. Com a entrada em vigor da nova redação dada pelo PL 4458/2020, o Fisco ganhou a possibilidade de pedir a falência das empresas que descumprirem o parcelamento ou acordos concedidos, ou, ainda, se constatado o esvaziamento de capital e bens da empresa com intuito de levar a insolvência, de dívidas tributárias. 

No tocante aos produtores rurais, autorizou-se a comprovação dos dois anos de atividade empresária por meio do Livro-Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) e incluiu no rol de créditos sujeitos à recuperação judicial aqueles vinculados às cédulas de produto rural (CPRs) de liquidação física, mudança que ocasionará um grande impacto na economia deste setor. Tal alteração positiva a jurisprudência majoritária no assunto e consubstancia o conceito de empresário adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. 

Tratando do instituto da falência, criou-se prazos máximos para a venda de ativos e encerramento da falência. Além disso, definiu-se a possibilidade de encerramento imediato da falência em casos de ausência de ativos e deu-se maior celeridade para reabilitação do falido no exercício da atividade empresarial. Tais inovações buscam acabar com os processos de falência ad eternum, conferindo maior efetividade e celeridade no tramite processual falimentar aos credores e ao próprio falido.

Entre as muitas das alterações trazidas com o PL, essas são as mais relevantes e que têm grande impacto no tramite da insolvência brasileira. Aponta-se que, em grande parte, essas são positivações da jurisprudência consolidada nos últimos 15 anos, o que dá maior segurança jurídica ao processo recuperacional e falimentar brasileiro. Concluindo, de um modo geral, o sistema recuperacional, com a entrada em vigor dessas alterações, passa por uma importante modernização, de forma a torná-lo mais transparente e com uma latente melhoria em sua possibilidade de efetiva recuperação da empresa, o que, consequentemente, trará impactos positivos sobre a economia brasileira em um momento crucial.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!