Limite penal

Podem os algoritmos racionalizar a investigação criminal?

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19 de março de 2021, 10h53

Spacca
Tanto a adequada definição da hipótese fática a ser sustentada pela acusação em juízo — a qual indicará todas as questões de fato subjacentes à pretensão acusatória —, quanto a confiabilidade do conjunto probatório que servirá de base para a decisão judicial dependem, em grande medida, que a investigação criminal se desenvolva de forma racional e a partir de parâmetros acertados. Os rumos da atividade de busca e coleta de elementos informativos na fase preliminar condicionarão, por certo, a confiabilidade do juízo de fato que terá lugar na etapa processual.1

A validade das conclusões obtidas a partir da investigação preliminar se vê influenciada, em grande medida, por fatores de ordem cognitiva que comumente afetam os processos de raciocínio e tomada de decisão em condições de incerteza. Embora conhecidos e estudados os impactos das heurísticas e vieses cognitivos sobre o juízo de fato — especialmente no que se refere ao papel do julgador —, permanecem ainda pouco exploradas as repercussões práticas sobre aqueles que determinam os próprios rumos da atividade investigativa. A compreensão desses fatores e possíveis formas de evitar seus efeitos ao longo do inquérito policial é fundamental para evitar que pessoas inocentes acabem passando de suspeitas a condenadas em virtude de um grave ciclo vicioso.

Os vieses cognitivos são distorções causadas, normalmente, pelos atalhos mentais (heurísticas) aos quais a mente humana recorre com o fito de simplificar ou facilitar a análise e processamento de informações complexas. É nesse contexto que tem lugar o fenômeno que Findley e Scott2 denominam tunnel vision, representado como um "compêndio de heurísticas comuns e falácias lógicas" por meio do qual direciona-se o foco exclusivamente em determinado suspeito, o que leva à seleção e filtragem das provas que construirão um caso suscetível de condenação, ignorando e suprimindo, por outro lado, as provas capazes de conduzir a hipóteses e suspeitos alternativos. Por esse processo, o foco em uma explicação em particular torna-se capaz de determinar que todas as provas de um caso sejam filtradas pelas lentes desta mesma conclusão.

Na medida em que a identificação dos primeiros elementos informativos conduza a uma versão explicativa plausível acerca do caso, a perspectiva de alterar essa conclusão precoce se mostra praticamente impossível, ainda que diante do surgimento de outros elementos contraditórios.

Segundo os autores, essa tendência é, em maior medida, produto da condição humana e das pressões culturais e institucionais a que os sujeitos estão submetidos, e não propriamente um ato de malícia ou indiferença. É de se considerar, entretanto, o potencial de alguns procedimentos institucionais no âmbito da justiça criminal em condicionar a manifestação dessas distorções cognitivas3.

Fatores de ordem estrutural, afetos à própria configuração do modelo de inquérito policial delineado pela lei processual, são capazes de gerar reflexos negativos sobre a qualidade epistêmica do produto da atividade investigativa. O caráter naturalmente inquisitivo e discricionário por meio do qual se desenvolvem as investigações e a ausência de uma disciplina clara para a investigação defensiva contribuem para que, não raras vezes, determinadas linhas não sejam suficientemente exploradas. E a falta de efetivas condições de identificação de fontes de prova é especialmente grave para a defesa diante dos riscos ocasionados pela perda de uma chance probatória4.

O fato é que, tal como exigível das conclusões fáticas alcançadas pelo juiz em sua decisão, também é necessário que a busca pelas fontes de prova e a reunião dos elementos informativos não decorram de um acaso investigativo ou de um suposto feeling do investigador.5

Nesse ponto em particular, mostra-se relevante o recurso a possíveis ferramentas tecnológicas capazes de proporcionar aos agentes encarregados da persecução penal melhores condições de avaliar suas próprias conclusões sobre os caminhos a serem adotados ao longo da investigação.

Dentro das possibilidades de exploração da inevitável interface entre IA e Direito, para além do instrumental que permite potencializar a gestão da eficiência, enfrenta-se o desafio da aplicação das novas tecnologias para modelar o raciocínio com base na prova de forma sustentável, cuja preocupação é de vital importância ao estudo da prova e consequente estruturação da decisão judicial. Na primeira perspectiva é certo que o aporte proporcionado pela IA excederia positivamente quaisquer resultados obtidos pelo ser humano, porém, na segunda, esbarra-se na delicada mecânica decisória dos julgadores e na possibilidade contestável de um sistema automatizado ser capaz de tomar decisões entendidas como eminentemente humanas.6

Um devido procedimento de investigação preliminar deve observar um método científico adequado para a definição e eliminação de hipóteses, considerando-se as premissas básicas compartilhadas pela epistemologia jurídica no que concerne ao raciocínio sobre questões de fato.

Comumente apontado como o adequado para o contexto de descoberta, o método abdutivo tem como essência a observação de um fenômeno surpreendente que leva à formulação de uma hipótese explicativa, a qual, se confirmada, explicaria as informações conhecidas e os elementos de que se dispõe, bem como permitiria inferir novos dados, passíveis de serem confirmados caso a hipótese seja verdadeira. Por conseguinte, parte-se para uma etapa que visa colocá-la à prova, a fim de confirmá-la ou refutá-la à luz de novos elementos probatórios que venham a ser reunidos (ou contraprovas) 7.

Esse raciocínio por cadeia de inferências, que leva em consideração cada elemento informativo isoladamente e o seu potencial de confirmar ou refutar a hipótese, embora considerado o mais adequado para nortear a análise no contexto da concepção racionalista da prova8, não corresponde à forma habitual e rotineira pela qual as pessoas naturalmente tendem a raciocinar sobre os fatos.

Condizente com uma perspectiva psicológica que remete ao modo de raciocínio para a tomada de decisões do dia-a-dia, o modelo narrativista considera que o investigador buscará estabelecer um sentido para as provas disponíveis por meio da construção de histórias que expliquem os eventos, os quais são encadeados em sequência temporal. A plausibilidade dessas histórias é verificada a partir do recurso ao seu estoque particular de conhecimentos e experiências pessoais.

A despeito de se tratar de uma forma mais familiar de raciocínio, o recurso heurístico às narrativas pode ser, por vezes, perigoso9. Na atividade de investigação o conhecimento dos fatos se dá de modo desordenado e, na maioria das vezes, de forma indireta, pelo relato de terceiros. O encadeamento em formato de narrativas é realizado de forma intuitiva com o apoio em interpretações, conhecimentos e expectativas pessoais do sujeito, os quais nem sempre correspondem à realidade dos eventos. Além disso, é bastante provável que as construções tendam a se amoldar às expectativas já criadas quanto às primeiras impressões e conclusões oriundas dos elementos informativos, na medida em que conhecidos os impactos do viés de confirmação10.

O ímpeto do investigador passa a ser, destarte, o de selecionar a melhor história, o que será feito, em grande medida, por meio da análise de sua coerência interna e da compatibilidade com o seu estoque de conhecimentos — em relação à forma como os fatos da mesma natureza geralmente acontecem. Ao final, satisfaz-se com uma narrativa coerente e plausível, que encontra respaldo pontual em alguns elementos de prova, ignorando-se que uma outra parte dos elementos possa sustentar versões alternativas.

Ciente da tensão existente entre ambos os métodos de raciocínio probatório — atomista, que propõe a análise individual de cada elemento de prova e seu efeito corroborativo sobre as hipóteses; e o segundo, holista, que propõe a análise dos elementos como um todo por meio de sua inserção no contexto narrativo, Floris Bex buscou propor um modelo de raciocínio híbrido, responsável por combinar histórias e argumentos em um esquema que integra a racionalidade de uma análise isolada do elemento probatório com a completude de uma narrativa que integre todos os itens de informação.11

A arquitetura idealizada foi equacionada por meio da proposta de um software de criação de sentido para investigação de crimes idealizada por Bex e outros pesquisadores12 combinando as virtudes das posturas “atomista” e “holista”, amparando-se em três importantes conceitos da teoria probatória atual: argumentos, generalizações e narrativas. Duas abordagens técnico-jurídicas que se vinculam a essa perspectiva são a New Evidence Theory e a Anchored Narratives Theory. Ambas reconhecem a importância das generalizações empíricas do senso comum no raciocínio probatório, mas diferem quanto a seu papel principal: a primeira as utiliza como elemento de conexão entre a prova e a hipótese para a construção da inferência; a segunda se vale das mesmas como âncoras das narrativas nos elementos de prova. Esta última teoria atua a partir da construção de narrativas alternativas no contexto de cada caso, comparando sua qualidade em si e quão bem elas se veem ancoradas nas generalizações do senso comum.

O design do modelo de raciocínio subjacente ao sistema utilizado combina a narração de histórias na forma de inferência abdutiva à melhor explicação com argumentação derrotável para ligar as histórias às provas disponíveis. Os autores propõem uma combinação de duas formas de abordagem, a partir de um raciocínio que vai da causa para o efeito e do efeito para a causa, em um modelo no qual as histórias sobre o que ocorreu são representadas como redes de generalizações causais enquanto a relação entre as provas disponíveis e os eventos na rede causal é representada como generalizações probatórias.

Descreve-se que a maneira viável para investigadores da polícia ou julgadores de fato sistematizarem a informação reunida é a construção de narrativas sobre o que poderia ter acontecido, que explicariam o que poderia ter causado a disponibilidade das provas. Por sua vez, defende-se ainda um método de construção de argumentos a partir da prova disponível para as hipóteses, aplicando generalizações de senso comum. O projeto de software denominado AVER’s , portanto, descreve um modelo formal que combina as duas formas de raciocínio e o visualiza com base nessa perspectiva combinada.13

Uma outra característica relevante do modelo é a utilização de recursos gráficos, cores e efeitos de visualização das estruturas narrativas e argumentativas que se vinculam às explicações, hipóteses ou histórias elaboradas para os casos de maneira particular. Esses recursos consistem basicamente em retângulos e linhas, flechas e conectores que os unem seguindo uma ordem horizontal e uma vertical, onde a sucessão horizontal consiste em uma espécie de linha do tempo em que os eventos ou episódios da história são concatenados e a vertical representa a ligação que existe entre cada um dos episódios centrais e os meios de prova em que se apoiam. Longe do aporte exclusivamente estético, tal preocupação persegue o objetivo de elaborar o que se conhece como “sense-making software”, capaz de permitir aos investigadores de casos penais ferramentas capazes de inibir ou conter os chamados preconceitos cognitivos, como o da “visão de túnel” ou o “viés de confirmação”, tão deletérios à credibilidade dos resultados das pesquisas.14

A abordagem do AVER’s demonstrou ser possível delinear um universo promissor para o campo da investigação e do raciocínio sobre os fatos no processo, a partir do suporte da inteligência artificial. Muito se dedica ao estudo e pesquisa de aplicações dos algoritmos para funções distintas no âmbito do direito, que vão desde leitura, seleção e classificação de documentos e textos, chegando até a elaboração de decisões judiciais. Ainda é incipiente a aplicação no contexto do raciocínio probatório.

Se, por um lado, a novidade do enfoque poderia ser capaz de justificar a perspectiva ainda pouco debatida, pela margem oposta, a falta de um exame mais profundo dessas ferramentas no campo probatório pode ser explicada pela própria inexistência de uma cultura dos profissionais do Direito em estabelecer e se orientar por métodos e técnicas racionais na determinação dos fatos na dinâmica processual. Daí, mais uma vez e sempre, a atualidade da denúncia de William Twining, no sentido de que “os fatos precisam ser levados a sério”.15


1 Ver: MATIDA, Janaina; MOSCATELLI, Lívia. Justiça como Humanidade na construção de uma investigação preliminar epistêmica. https://www.conjur.com.br/2020-ago-14/limite-penal-construcao-investigacao-preliminar-epistemica.

2 FINDLEY, K. A.; SCOTT, M. S. The Multiple Dimensions of Tunnel Vision in Criminal Cases. Wisconsin Law Review, n. 2, 2006.

3 Idem, p. 292.

4 MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. 6ª ed. Florianópolis: EMais, 2020, p. 683. Ver também: Improvável Podcast. Ep. 02 com Janaina Matida. Disponível em: https://soundcloud.com/improvavel-podcast/improvavel-ep-2-a-perda-de-uma-chance-no-contexto-probatorio.

5 MACHADO, Leonardo Marcondes. Investigação criminal exige base epistemológica e fundamento democrático. https://www.conjur.com.br/2020-abr-07/academia-policia-investigacao-criminal-exige-base-epistemologica-democratica.

6 NIEVA FENOLL, Jordi. Inteligencia Artificial e Proceso Judicial. Madrid: Marcial Pons, 2018.

7 TUZET, Giovanni. Filosofia della prova giuridica. Torino: G. Giappichelli Editore, 2013, p. 120.

8 TWINING, William. The Rationalist Tradition The Rationalist Tradition of evidence scholarship. In: Rethinking Evidence: exploratory essays. 2ª ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2006 cit., p. 78.

9 TWINING, William. Stories and argument. In: Rethinking Evidence: exploratory essays. 2ª ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2006, p. 283.

10 MORAIS DA ROSA, Alexandre. op. cit, p. 153; GLOECKNER, R. J. Prisões cautelares, confirmation bias e o direito fundamental à devida cognição no processo penal. RBCCRIM. v. 117, 2015.

11 BEX, Floris J. Arguments, Stories and Criminal Evidence: A Formal Hybrid Theory. Dordrecht/Heidelberg/London/New York: Springer, 2011.

12 BEX, Floris, et. al. Sense-making software for crime investigation: how to combine stories and arguments? Law, Probability & Risk 6. USA: Oxford University Press, 2007.

13 Idem.

14 AGUILERA, Edgar. Investigaciones de Michele Taruffo y de la “Artificial Intelligence and Law”. Prospectiva Juridica, Mexico, UAEM, año 6, numero 12, 2015.

15 TWINING, William. Taking Facts Seriously. In: Rethinking Evidence: exploratory essays. 2ª ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2006, p. 14 e ss.

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