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Justiça nega indenização a passageiro deixado pra trás em viagem de ônibus

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19 de março de 2021, 7h24

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou pedido de indenização de um consumidor de Belo Horizonte que alegava ter sido abandonado em uma parada do ônibus em que viajava. A decisão foi tomada com o entendimento de que não houve defeitos na prestação de serviços da empresa de viagens, o que afasta a culpa dela na relação de consumo.

Anna Grigorjeva
O passageiro alegou que o ônibus o esqueceu na parada e levou seus pertences
Anna Grigorjeva

Segundo os autos, o consumidor contratou a L.V. Agência de Viagens e Turismo Ltda. para passar o carnaval em uma casa alugada em Recife. O cliente alegou que, em uma das paradas, o ônibus seguiu viagem sem ele e levou todas as suas bagagens. Assim, o autor voltou de ônibus até a capital e pegou um avião até o destino.

O consumidor afirmou que tentou, de forma extrajudicial, obter o ressarcimento pelos gastos adicionais, mas nada conseguiu e entrou com ação contra a empresa e o organizador da excursão. O pedido foi rejeitado em 1° instância sob a justificativa de que testemunhas disseram que o companheiro de viagem não observou o tempo estabelecido para retornar ao ônibus, e por isso perdeu o embarque.

O passageiro recorreu e argumentou que se tratava de relação de consumo, portanto a responsabilidade era da empresa independentemente da culpa. Ele ainda afirmou que o tempo da parada não ficou definido e requereu indenização por danos morais e materiais.

Ao analisar o processo, o desembargador Valdez Leite Machado constatou que a volta ao ônibus no horário só não foi obedecida pelo autor da ação. O passageiro tampouco justificou sua demora ou tentou pedir ajuda. Para o relator, o fato de uma pessoa ficar para trás em uma excursão em que todos iam para o mesmo lugar leva a concluir que ele extrapolou os limites no que se refere ao tempo da parada.

O magistrado concluiu que a responsabilidade pode ser afastada se o transportador comprovar que não houve defeito na prestação de serviço ou que a culpa foi exclusivamente do usuário. Com informações da assessoria do TJ-MG.

1.0024.10.111107-8/003
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