Opinião

O tráfico de pessoas e a exploração sexual no Brasil

Autores

  • Francisco Danilo de Souza Gomes

    é pesquisador pelo Núcleo de Estudos em Processo Penal e Contemporaneidade da Universidade Estadual do Maranhão (Uema) e pelo Grupo de Pesquisa do Núcleo de Estudos Críticos do Discurso e a Teoria Ator-Rede (Nectar) da Universidade Estadual do Piauí (Uespi) e pós-graduando em Direito Internacional pelo UniAmérica Descomplica e em Direito Penal e Processo Penal pelo UniAmérica Descomplica.

  • Emanuela Guimarães Barbosa Costa

    é doutoranda em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV mestra em Planejamento e Políticas Públicas pela Universidade Estadual do Ceará (Uece) NDE e docente do curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Inta – Uninta.

19 de março de 2021, 16h04

O tráfico de pessoas é um dos crimes mais antigos presentes na sociedade, possuindo relatos desde a Idade Média. Para podermos compreender todos os pontos desse assunto, faz-se necessário uma análise minuciosa acerca do tráfico humano no decorrer da história. Com isso, dividiremos a evolução histórica do tráfico de pessoas em dois períodos, no qual chamaremos de: pré-proibição e pós-proibição.

Podemos caracterizar a pré-proibição como o período histórico em que a prática de traficar pessoas era algo normal, como exemplo, podemos citar a Idade Média. Visto que muitos negros eram utilizados como escravos, sendo tratados como mercadorias e vendidos para outros senhores de engenho. Além disso, podemos citar as guerras entre os Bárbaros e os Romanos, em que os homens que eram derrotados em batalha e conseguiam sobreviver passavam a ser escravos, e com isso, muitas vezes suas mulheres eram estupradas e utilizadas como escravas sexuais.

Por outro lado, a pós-proibição pode ser determinada pelo período no qual o tráfico de pessoas foi proibido mundialmente, mais precisamente a partir do século 19. Desde então, diversos mecanismos foram criados com a finalidade de resguardar os direitos fundamentais de um cidadão, almejando fazer com que esse crime não voltasse a ser praticado. Exemplos de tais mecanismos são a Convenção de Genebra e o próprio estatuto do Tribunal Penal Internacional de 1998, no qual consta que a prostituição forçada e a escravização sexual são crimes atentatórios à humanidade.

O tráfico humano no Brasil e sua relação com a exploração sexual
Atualmente vivenciamos uma adaptação — e evolução — das práticas de traficar pessoas, que, apesar do passar nos anos, continuam se valendo de contextos sociais de desigualdade com foco na extrema pobreza que assola inúmeras pessoas em diversas regiões do Brasil, que em busca de alcançar melhores condições de vida acreditam em falsas promessas [1]. Como tentativa de combater o tráfico de pessoas no território brasileiro, no dia 12/3/2004, através do Decreto nº 5.017, o Brasil promulgou o protocolo adicional da ONU contra o tráfico humano, especialmente em relação a mulheres e crianças.

Em decorrência disso, podemos aqui referenciar Thomas Jefferson (1789, p. 9) e a sua compreensão de que "a aplicação da lei é mais importante que sua elaboração" [2] pois dentro da realidade experimentada no Brasil temos o fato de que, embora tenhamos um decreto que  promulgou o protocolo da Organização das Nações Unidas, permanecemos ineficazes na defesa e proteção às vítimas do crime de tráfico de pessoas.

Firmamos o nosso entendimento de que o Decreto 5.017/2004 é ineficaz com base nos dados publicados pela Secretaria de Políticas para Mulheres do Ministério da Justiça e Segurança Pública (2016, p. 34), no qual consta que entre os anos de 2014 e 2016 foram registrados 745 denúncias de tráfico de pessoas no Brasil, somente através do número 180. Os números, além de alarmantes, apresentam uma crescente, levando em consideração que entre os anos de 2012 e 2013 foram registradas 398 denúncias através do mesmo número (Brasil, 2014, p. 25) [3].

Acerca dos números apresentados, acreditamos que, apesar de elevados, não condizem com a realidade vivenciada no Brasil, tendo em vista que existe uma grande dificuldade do agredido denunciar e procurar ajuda o que impacta diretamente no reconhecimento da ocorrência de novos casos [4].

Acerca das causas que levam as vítimas a não apresentarem reclamação acerca do cometimento do crime, reconhecemos que inúmeras vezes o agredido, enquanto vítima, é acometido por inúmeros fatores como o medo, a vergonha e principalmente o seu estado psicológico. Acerca dessas questões que assolam o agredido e da dificuldade de as autoridades identificarem a prática desse delito, destacamos as palavras do ex-ministro da Justiça José Eduardo Cardozo (2013) durante o lançamento da pesquisa que teve por objeto o Diagnóstico sobre Tráfico de Pessoas nas Áreas de Fronteira no Brasil. Destacou o então ministro que:

"O crime do tráfico de pessoas é o que eu poderia chamar de crime subterrâneo. É um crime difícil de detectar e que dificulta profundamente as autoridades policiais e os órgãos de investigação e de repressão do Estado de poderem atuar" [5].

O principal questionamento que assola os pesquisadores sobre o tema é sobre os casos desconhecidos ou ignorados pelas autoridades que atuam no combate a esse crime, de forma que se questionam constantemente sobre quantos casos ocorreram e sequer foram registrados [6].

Medidas de combate e prevenção contra o crime de exploração sexual e tráfico de pessoas
É possível constatar que o Brasil não conta com a eficácia da norma a seu favor no combate à prática do tráfico de pessoas e da exploração sexual, razão pela qual faz-se necessário abordar algumas medidas que podem ser adotadas pela população e pelo Estado para o combate e a prevenção dos crimes em análise.

No que se refere à população, entendemos que cabe ao cidadão desenvolver a capacidade de duvidar de propostas de emprego fácil e lucrativas, tanto no âmbito nacional quanto internacional, tendo em vista que o tráfico também ocorre fora do território nacional. Além disso, quando a proposta for desenvolvida por empresa, cabe ao cidadão buscar informações acerca da empresa contratante, com a finalidade de identificar se a proposta de emprego é verídica ou se trata de um golpe advindo de uma organização criminosa. Apesar dos cuidados que o cidadão pode ter, temos de falar ainda sobre a vinculação do Brasil à proteção dos direitos fundamentais de seus cidadãos, conforme previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

Com isso, é fundamental que políticas públicas sejam pensadas e desenvolvidas com a finalidade de informar a população da ocorrência desses crimes, de forma principalmente a permitir ao cidadão comum lutar contra esses crimes que cada vez mais ganham espaço dentro da sociedade.

Conclusão
Mediante o conteúdo abordado neste artigo, buscamos abordar os principais pontos no que concerne ao tráfico de pessoas e à exploração sexual no território brasileiro. Por conseguinte, podemos afirmar que o combate ao tráfico de pessoas deve ser priorizado por organizações e entidades nacionais e internacionais, visto que só assim poderá ocorrer a redução de vítimas desses crimes.

Além disso, não podemos deixar de falar que falta apoio dos mecanismos de comunicação, tendo em vista que pouco se fala sobre a prática e o cometimento de tais crimes nas redes sociais e nos meios de comunicação. Indubitavelmente, um dos maiores mecanismos para a prevenção ao tráfico de pessoas é a informação, que deve ser destinada principalmente às regiões com maiores índices de pobreza e desigualdade social do país.

Portanto, em decorrência da complexidade do assunto, faz-se necessário que o governo brasileiro adote medidas eficazes na busca de combater a prática desses crimes bárbaros. Uma das medidas que julgamos que deve ser adotada urgentemente é o fortalecimento da fiscalização nas fronteiras brasileiras, bem como a disponibilização de capacitação e qualificação para os profissionais que atuam no combate da exploração sexual e do tráfico de pessoas no Brasil.

 


[1] MENDES, Afonso. Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual: o crime do século XXI. Abr. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/37821/trafico-de-pessoas-para-fins-de-exploracao-sexual-o-crime-do-seculo-xxi>. Acesso em: 30 de Julho de 2020.

[2] Memoirs, correspondence, and private papers of Thomas Jefferson: late president of the United States, Volume 3‎ – Página 9 <http://books.google.com.brcqlJyF3X8C&pg=Pa9>, Thomas Jefferson, Thomas Jefferson Randolph – H. Colburn and R. Bentley, 1829.

[3] BRASIL. Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes – CECRIA. Pestraf – Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para Fins de Exploração Sexual Comercial no Brasil. 2002. Disponível em: <https://www.justica.gov.br/sua-protecao/trafico-de-pessoas/publicacoes/anexos-pesquisas/2003pestraf.pdf>. Acesso em: 26 de julho de 2020.

[4] NASCIMENTO. Luciano. Revista Exame. Falta de Denúncias é entrave para combate ao tráfico humano. Disponível em: <https://exame.com/brasil/ausencia-de-denuncias-e-obstaculo-para-coibir-o-traf/> Acesso em: 11/08/2020.

[5] Disponível em: <https://www.gazetadigital.com.br/imprime.php?cid=399835&sid=4>. Acesso em: 24/07/2020.

[6] DOLCE, Júlia. Brasil de Fato. Brasil ainda é negligente com a exploração e o tráfico de mulheres. Disponível em: <https://www.brasildefato.com.br/2018/09/23/brasil-ainda-e-negligente-com-a-exploracao-e-o-trafico-de-mulheres>. Acesso em: 24/11/2020.

Autores

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    é bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Inta – Uninta, membro acadêmico da Comissão de Promoção da Igualdade Ético-Racial e de Enfrentamento ao Racismo da OAB-CE, subsecção Sobral.

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    é doutoranda em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV, mestra em Planejamento e Políticas Públicas pela Universidade Estadual do Ceará (Uece), NDE e docente do curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Inta – Uninta.

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