Sem lesão ao erário

Ação popular não é via adequada para contestar decreto de lockdown

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19 de março de 2021, 19h51

A análise dos riscos e a definição de medidas de combate ao coronavírus  são atividades típicas do detentor de mandato popular. Neste cenário, a ação popular não é meio adequado para exame de violação de princípios administrativos. Há necessidade de se apontar, objetivamente, lesão ao erário.

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ReproduçãoAção popular não é via adequada para contestar decreto de lockdown em Ribeirão Preto

O entendimento é da juíza Luisa Helena Carvalho Pita, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto (SP), ao julgar extinta, sem resolução do mérito, uma ação popular com pedido de restabelecimento do pleno funcionamento de supermercados, padarias e hortifrutis durante o lockdown na cidade.

De acordo com o decreto municipal que instituiu o lockdown, supermercados e mercearias podem funcionar apenas por delivery e com capacidade interna de 30% dos empregados. A juíza afirmou que a petição inicial deveria ser indeferida e o processo extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse do autor, na modalidade adequação, com fundamento nos artigos 330, III e 485, I e VI do CPP.

"E, no caso dos autos, o autor fundou a sua pretensão em supostos danos que os cidadãos do município de Ribeirão Preto sofreriam em razão das limitações impostas pelo ato impugnado, que limitou e regulamentou, dentre outros, o pleno funcionamento de atividades essenciais, em especial supermercados, padarias e hortifrútis, com o objetivo de conter a evolução da pandemia da Covid-19, bem como em alegadas violações a diversos princípios constitucionais", afirmou.

No entanto, segundo a magistrada, a ação popular é inadequada para tratar desse assunto, uma vez que o ato impugnado “não causa dano ao patrimônio público ou de entidade de que o ente participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e cultural”.

Processo 1009343-08.2021.8.26.0506

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