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TSE refuta interpretação que facilitaria candidatura após problema de filiação

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18 de março de 2021, 16h23

Por maioria apertada de 4 votos a 3, o Tribunal Superior Eleitoral descartou conferir interpretação menos rígida à Súmula 52 da corte, que veda, no registro de candidatura, o exame do acerto ou desacerto da decisão que avaliou, em processo específico, a filiação partidária do candidato.

Abdias Pinheiro/TSE
Cancelamento do vínculo partidário em razão da coexistência de filiações transitado em julgado deve prevalecer, disse TSE
Abdias Pinheiro/TSE

Na prática, a corte sinaliza que, após cancelamento do vínculo partidário em razão da coexistência de filiações, não é possível fazer a comprovação de uma delas no registro de candidatura.

A decisão desta quinta-feira (18/3) foi tomada em referência ao caso de Maria de Fátima Medeiros de Jesus, eleita vereadora de Natal em 2020 pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS). A filiação a este partido foi registrada no mesmo dia em que consta, também, sua filiação ao Partido Democrático Trabalhista (PDT).

Por conta da duplicidade, o juízo de primeiro grau cancelou ambas as filiações, em decisão que transitou em julgado. Por isso, o registro da candidatura dela foi indeferido. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte reviu a decisão e entendeu que seria cabível a candidatura porque ela trouxe aos autos documentos indicando que estava, de fato, filiada ao PROS.

O caso gerou um conflito. De um lado, a jurisprudência do próprio TSE, que se baseou nas alterações legislativas que afastaram o caráter sancionatório da decisão que conclui pela multiplicidade de filiações partidárias.

Até a edição da Lei 12.891/2013, que passou a ser aplicável a partir das Eleições de 2016, a existência de mais de uma filiação implicava na nulidade de todas. Desde então, prevalece a filiação mais recente. E quando elas tiverem a mesma data, o filiado poderá escolher qual será mantida válida. O cancelamento total é medida excepcionalíssima.

De outro lado, a Súmula 52, editada antes dessas alterações legislativas, cuja literalidade simplesmente não permite a análise das nuances consideradas na legislação mais recente para tratar do tema.

Nelson Jr./SCO/STF
Para ministro Alexandre, após trânsito em julgado da decisão que anulou filiações por duplicidade, não há rediscussão possível
Nelson Jr./SCO/STF

Caráter prejudicial
Prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que deu provimento ao recurso para declarar nula a candidatura de Maria de Fátima Medeiros de Jesus à Câmara Municipal de Natal. Ele foi acompanhado por Tarcísio Vieira de Carvalho, Luís Felipe Salomão e Mauro Campbell.

Para eles, a existência de dupla filiação judicialmente reconhecida e transitada em julgado tem natureza jurídica de questão prejudicial ao registro de candidatura. Sua rediscussão é incabível posteriormente, inclusive porque a candidata teve a oportunidade de argumentar no transcurso do processo que inicialmente anulou ambas as filiações.

“O teor da Súmula 52 tem sua razão de ser e deve ser interpretado de maneira menos flexível e mais rígida”, defendeu o ministro Luís Felipe Salomão. “Se efetivamente abrirmos algum tipo de brecha para discutirmos em que caso houve ou não a filiação partidária, abriremos uma porta funda demais para avaliarmos também outras situações em outros tipos de pedido de registro”, disse.

TSE
Para ministro Banhos, decisão que anulou filiações não invadiu mérito sobre se uma delas existiu efetivamente ou não
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Interpretação adequada
Ficaram vencidos o relator, ministro Sérgio Banhos, acompanhado por Luiz Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Para eles, a decisão que declarou a nulidade das duas filiações da candidata foi meramente administrativa e visou corrigir uma inconsistência nos dados do sistema eleitoral. Mas não concluiu que uma delas não seria, efetivamente, válida.

“Não houve discussão da prova da existência ou não do vínculo partidário, mas o mero cancelamento deles. Por isso, o TRE do Rio Grande do Norte depois reconhece o vínculo com o PROS”, explicou Sergio Banhos.

Para o ministro Barroso, se o processo que anulou as filiações não chegou a qualquer decisão de mérito sobre a existência ou não delas, não se aplica a Súmula 52.

“Há uma profunda distinção entre a mera impossibilidade de saber, no momento da decisão do procedimento administrativo, qual o vínculo partidário mais atual, e a efetiva declaração de inexistência dos vínculos coexistentes. Só no segundo caso incide a Súmula 52”, explicou.

Processo 0600416-41.2020.6.20.0069

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