Cultura brasileira

STF fixa teses sobre cota para filmes nacionais e programas de rádio locais

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18 de março de 2021, 18h11

O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, nesta quinta-feira (18/3), duas teses com repercussão geral sobre a obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas e da transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais em rádios. 

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O filme nacional "O Auto da Compadecida"
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Com relação à exigência cinemas veicularem filmes brasileiros, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância".

Já quanto à transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais em rádios, o Plenário aprovou esse enunciado: "São válidos os procedimentos licitatórios que exijam percentuais máximos e mínimos de programação especial, à luz do artigo 221 da Constituição de 1988".

O dispositivo estabelece que a programação das emissoras de rádio deve dar preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; à promoção da cultura nacional e regional e à regionalização da produção cultural, artística e jornalística.

O Estado deve respeitar a livre iniciativa, mas pode mitigar, de forma razoável, esse princípio para aumentar a competitividade de um setor econômico perante seus concorrentes estrangeiros, gerar renda e empregos e promover a cultura nacional e o acesso a ela por parte dos cidadãos.

Estado indutor
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 10 votos a 1, declarou, nesta quarta-feira (17/3), a constitucionalidade da obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas e da transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais em rádios. 

O STF negou dois recursos extraordinários. No RE 627.432, o Sindicato das Empresas Exibidoras Cinematográficas do Estado do Rio Grande do Sul alegou a inconstitucionalidade dos artigos 55 e 59 da Medida Provisória 2.228/2001, que fixou percentuais obrigatórios de exibição de filmes nacionais, a "cota de tela", e estabeleceu sanções administrativas para seu descumprimento. Já no RE 1.070.522, uma empresa sustentou que apenas lei, e não o Decreto 52.795/1963, poderia estabelecer tempo dedicado a programas culturais, artísticos e jornalísticos locais em rádios.

O relator do RE 627.432, ministro Dias Toffoli, afirmou que o mercado cinematográfico é dominado por poucos e grandes grupos empresariais, geralmente estrangeiros, que ditam o que vai e o que não vai entrar na programação dos cinemas, dificultando a veiculação de obras do mainstream.

Segundo Toffoli, a livre iniciativa, o livre mercado e o direito de propriedade devem observar a justiça social. E a "cota de tela" é uma medida que respeita esse princípio, aumentando a competitividade do setor audiovisual, promovendo a cultura nacional e gerando renda e empregos.

Nessa mesma linha, o presidente do STF, Luiz Fux, relator do 1.070.522, apontou que um dos principais objetivos do Brasil é a erradicação de desigualdades sociais e regionais. E a reserva de programação em rádios para programas culturais, artísticos e jornalísticos locais ajuda a concretizar esse intuito.

Fux também ressaltou que o artigo 221 da Constituição estabelece que a programação das emissoras de rádio deve dar preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; à promoção da cultura nacional e regional e à regionalização da produção cultural, artística e jornalística.

Voto vencido
O ministro Marco Aurélio ficou vencido nos dois casos. No RE 627.432, o decano da corte questionou por que a reserva de conteúdo nacional só se destina a filmes, mas não a peças de teatro ou livros.

E no RE 1.070.522, o ministro afirmou que somente lei, e não decreto, pode estabelecer tempo dedicado a programas culturais, artísticos e jornalísticos locais em rádios.

Clique aqui para ler o voto de Toffoli no RE 627.423
Clique aqui para ler o voto de Fux no RE 1.070.522
RE 627.423 e 1.070.522

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