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De Paula: O STF e a cobrança do Senar sobre receita bruta

18 de março de 2021, 6h37

Por Leonardo Scopel Macchione de Paula

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1) Introdução
Está marcado para o próximo dia 12 de maio o julgamento sobre a legalidade, ou não, da cobrança de 0,2%, a título de Senar, sobre a receita bruta obtida pelo produtor rural pessoa física, quando da comercialização de seu produto.

Trata-se do Tema nº 801 [1], em que o STF reconheceu a existência de repercussão geral e, portanto, seu resultado deverá ser aplicado a todos os casos semelhantes.

Na origem do processo, o produtor rural pleiteia para que seja declarada a inconstitucionalidade de referida cobrança, bem como, em consequência, a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos anos, acrescido de juros de 1% e correção monetária pela taxa Selic.

Assim, iremos demonstrar neste artigo, de forma bem objetiva, quais os argumentos favoráveis ao produtor rural pessoa física e, ademais, se declarada a inconstitucionalidade de referida contribuição, quais serão as consequências na prática.

2) Dos fundamentos favoráveis ao produtor rural pessoa física
Entre os argumentos favoráveis ao produtor rural, destacamos dois, a saber: 1) violação ao texto constitucional; e 2) violação ao princípio da isonomia.

Vamos ao primeiro.

O artigo 62 do ADCT prescreve, claramente, que "a lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área".

Portanto, fica claro que o Senar tem previsão constitucional e que, não bastasse, o constituinte fez mais: a lei infraconstitucional deverá, ao criá-lo, observar a legislação relativa ao Senac e Senai, os quais fazem parte do Sistema S.

E, como se sabe, o fundamento constitucional do Sistema S é o artigo 240, do qual dispõe: "Ficam ressalvadas do disposto no artigo 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical".

Referido artigo, que trata do Sistema S e, consequentemente, do Senar, é muito claro: referidas contribuições devem incidir sobre a folha de salário, ponto.

Se é sobre a folha de salário, é sobre ela, folha de salário, que a contribuição ao Senar deve incidir, e não sobre a receita bruta da comercialização! É evidente que sobre a folha o valor a ser recolhido, na maioria das vezes, é muito menor.

E mais, mesmo que não houvesse previsão nesse sentido, fundamento algum existiria para cobrá-la sobre a comercialização. Isso porque a base de cálculo de qualquer contribuição deve ser vinculada a sua finalidade, tendo em vista que o valor cobrado deve ser inteiramente utilizado na finalidade perseguida.

E qual é a finalidade do Senar? De um modo amplo, qualificar o trabalhador rural.

Dito isso, pergunta-se: qual é a correlação entre o valor obtido pelo produtor rural com a venda de suas commodities com a qualificação do empregado rural, senão, nenhuma?! Diferente é em relação ao pagamento sobre a folha de salário, da qual tem um vínculo direto com a finalidade da contribuição ao Senar.

Basta imaginarmos a seguinte situação: o fato de eu auferir X ou Y quando da comercialização de meus produtos, aumenta os custos do Senar? Se não aumenta, não pode ser cobrado de referida base de cálculo. Diferente é se o produtor tiver mais empregados rurais, pois aí, sim, o Senar terá um maior custo, eis que maiores serão os trabalhadores submetidos a qualificação.

Portanto, independentemente da ótica pela qual se observe, fato é que o Senar cobrado do empregador rural pessoa física sobre a comercialização é inconstitucional

E os argumentos de sua inconstitucionalidade não param por aí.

Fica mais do que claro que a cobrança do Senar viola frontalmente o princípio da isonomia tributária, tão caro em nossa Constituição, que, em um conceito amplo, significa "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades" [2].

Em outras linhas significa que o contribuinte somente poderá ser tratado de forma diferente, se houver razões para tratá-lo diferente!

E qual ou quais as razões para tratar o empregador rural pessoa física de forma diferente do empregador urbano pessoa física? Por que a contribuição ao Senai e ao Senac, por exemplo, incidem sobre a folha de salário e a contribuição do Senar incide sobre a comercialização? Todos não fazem parte do Sistema S?

O custo para com o empregado rural é maior que o custo para com o empregado urbano? Há mais empregados rurais do que empregados urbanos? Ao que tudo indica, não! E se não, não há motivos para que o empregador rural seja compelido a pagar mais que o empregador urbano, e, ao assim fazer, está havendo um tratamento aos iguais, de forma desigual, violando, portanto, o princípio da isonomia.

3) Consequências em eventual declaração de inconstitucionalidade do Senar
Agora, adentremos as questões práticas.

Se o julgamento for favorável ao produtor rural pessoa física (o que esperamos que aconteça), o que muda?

Primeiro, o produtor não mais será compelido a recolher referida contribuição sobre a comercialização no percentual de 0,2%, sobre vendas futuras.

Segundo, poderá, a depender do resultado, cobrar os valores pagos nos últimos cinco anos, com direito a juros e correção. Mas registra-se: mesmo que seja declarada a inconstitucionalidade do Senar, impedindo a cobrança futura, o STF poderá modular os efeitos da decisão, impedindo, por exemplo, a cobrança retroativa.

Lembrando também que caso seja possível a cobrança retroativa, tal qual deverá ser pleiteada mediante ação judicial.

Terceiro, poderá o produtor, ao invés de recolher sobre a comercialização, ser obrigado a recolher sobre a folha? Sim, desde que venha uma nova lei e institua referida cobrança.

Portanto, fiquemos atentos e na torcida para que referido julgamento seja, de fato, justo!

 


[1] Leading Case: RE 816.830/SC.

[2] JUNIOR, Nelson Nery em Princípios do Processo na Constituição Federal.