R$ 350 mil

Multa começa com resistência a cumprir ordem judicial antes do prazo, diz STJ

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18 de março de 2021, 7h27

A incidência da multa por descumprimento de ordem judicial tem como termo inicial da penalidade o momento em que se apresenta resistência injustificada nos autos, ainda que esta aconteça antes de encerrado o prazo fixado pelo juízo para sua efetivação.

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Facebook, dono do Whatsapp, informou antes do prazo dado pelo juízo que a ordem judicial não seria cumprida
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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em mandado de segurança ajuizado pelo Facebook, na tentativa de diminuir o valor de R$ 350 mil cobrado da empresa por descumprir uma ordem judicial dada pelo juízo criminal de primeiro grau.

A decisão foi unânime, conforme voto da relatora, ministra Laurita Vaz. Votaram com ela os ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.

A determinação foi dada no âmbito de investigação para apurar crimes de corrupção e associação para o tráfico de drogas. A empresa recebeu 15 dias para identificar informações relativas ao usuário do WhatsApp — que pertence ao Facebook — de determinado número de telefone, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Antes desse prazo, a empresa protocolizou petição informando que não iria cumprir a determinação, por impossibilidade. Alegou que embora seja a responsável legal pelo Whatsapp, o aplicativo especificamente é controlado pela empresa WhatsApp Inc — tese já refutada pela jurisprudência brasileira.

Assim, o montante executado e bloqueado judicialmente chegou a R$ 350 mil. Para o Facebook, a conta foi feita de forma equivocada, porque deixou de considerar o prazo imposto pelo juízo de primeiro grau para atendimento da ordem judicial.

"Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte", afirmou a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso.

Clique aqui para ler o acórdão
RMS 61.717

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