Direito à livre circulação

Juiz manda soltar comerciante que desrespeitou medidas sanitárias

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18 de março de 2021, 12h56

Atualmente, não vigora nenhum regime de exceção no Brasil, de modo que o direito ao trabalho, ao uso da propriedade privada e à livre circulação jamais poderiam ser restringidos, sem que isso configurasse patente violação às normas constitucionais.

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PixabayJuiz critica decreto e manda soltar comerciante que desrespeitou medidas sanitárias

O entendimento é do juiz Giovani Augusto Serra Azul Guimarães, do plantão judiciário de Ribeirão Preto (SP), ao determinar a soltura de um comerciante que havia sido preso em flagrante por desrespeitar medidas sanitárias de combate ao coronavírus.

O comerciante foi preso por manter sua loja aberta durante a fase emergencial do Plano São Paulo, que permite apenas o funcionamento de serviços essenciais. Ele também foi acusado de incitar outros comerciantes a também desrespeitar as normas estaduais de combate à pandemia. O Ministério Público pediu a conversão da prisão em flagrante em preventiva.

No entanto, para o juiz, a prisão do comerciante foi "manifestamente ilegal" e deveria ser relaxada, nos termos do artigo 5º, inciso LXV, da Constituição, e do artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal. Segundo ele, as únicas hipóteses em que se podem restringir alguns dos direitos e garantias fundamentais são durante o Estado de Defesa e o Estado de Sítio, que não estão em vigência no Brasil. 

Guimarães considerou a situação "ainda mais grave" uma vez que a proibição de abertura de estabelecimentos comerciais se deu por decreto do Governo do Estado. "O decreto governamental é instrumento destinado exclusivamente a conferir fiel cumprimento à lei; presta-se unicamente a regulamentá-la. Não lhe é permitido criar obrigações não previstas em lei (o chamado 'decreto autônomo')", completou.

Dessa forma, o magistrado concluiu que o decreto que fundamentou a prisão do comerciante "é manifestamente inconstitucional" e "nulo de pleno direito". Ele citou julgamento do Supremo Tribunal Federal e disse que medidas de combate à Covid-19 devem ser devidamente justificadas, obedecer aos critérios da Organização Mundial da Saúde e gozar de respaldo científico.

"Estudos científicos, nacionais e estrangeiros têm demonstrando a ineficácia de medidas como as estabelecidas nos decretos governamentais em questão, ou do chamado lockdown, na contenção da pandemia. E a Organização Mundial da Saúde já apelou aos governantes para que deixem de usar o lockdown, medida que 'tem apenas uma consequência que você nunca deve menosprezar: torna os pobres muito mais pobres'", disse.

Para o juiz, não há respaldo algum no decreto usado para prender o comerciante "diante da Constituição da República, da decisão do Supremo Tribunal Federal pertinente ao tema, das orientações da Organização Mundial da Saúde e da ciência". Assim, ele concluiu pela ilegalidade da prisão e determinou a expedição do alvará de soltura. 

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Processo 1500681-23.2021.8.26.0530

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