Lei "anticrime"

Palavra do delator não basta para que denúncia seja aceita, diz TRF-3

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17 de março de 2021, 12h35

A colaboração premiada é eficiente para a obtenção de dados e subsídios sobre condutas criminosas. No entanto, denúncias não podem ser recebidas tendo como base apenas a palavra do delator. 

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Ações envolvem suposto esquema de corrupção na linha lilás

O entendimento, lastreado na lei "anticrime", é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O colegiado, sob relatoria do desembargador Paulo Gustavo Guedes Fontes, trancou ações contra os executivos Dario Rodrigues Leite Neto, da Andrade Gutierrez, e José Alexis Beghini de Carvalho, da OAS.

Eles eram acusados de participar de um esquema de corrupção envolvendo as obras da linha lilás do metrô de São Paulo. Os dois Habeas Corpus foram julgados nesta terça-feira (16/3). 

A extinta "lava jato" de São Paulo denunciou os pacientes com base na delação premiada de Sérgio Brasil, ex-diretor do metrô. O colaborador disse que solicitou propina de uma série de empreiteiras, entre elas a Andrade Gutierrez e a OAS. Os acertos teriam sido feitos com Dario Leite e José Alexis.

Para o TRF-3, no entanto, não é possível dar prosseguimento às ações, já que o artigo 4º, §16, da Lei 12.850/13, alterado pela lei "anticrime", proíbe a aplicação de medidas cautelares, recebimento de denúncias e queixas-crime, além de sentenças condenatórias, quando proferidas somente com base na delação premiada. 

"O instituto da colaboração premiada é um instrumento eficiente para a obtenção de dados e subsídios informativos acerca de condutas criminosas, sendo vedada a condenação com base exclusivamente nos elementos constantes da delação. Com o advento do pacote anticrime, foi positivada também a disposição de que a denúncia não pode ser recebida tendo como fundamento somente as palavras do colaborador", disse em seu voto o desembargador relator. 

O magistrado também pontuou que embora o Ministério Público tenha afirmado que documentos adicionais foram juntados aos autos, os materiais "não foram colacionados, não sendo possível afirmar se seriam suficientes à comprovação dos fatos supostamente imputados ao paciente".

Assim, conclui, a denúncia foi aceita "baseada, sobretudo, no depoimento do denunciado Sérgio Brasil, não existindo outros elementos de prova além dos extratos bancários e dos editais de licitação que teriam sido fornecidos por ele". 

Atuaram no caso defendendo Dario Leite os advogados Guilherme San Juan Araújo, Cláudia Vara San Juan Araújo e Raquel Gonsalves Freire. Defenderam José Alexis os advogados Fernando Agrela Araneo, Luis Fernando Ruff e Julia Silva Minchillo

Outros casos
Ainda são raros os casos em que denúncias são rejeitadas ou que ações penais são trancadas com base na lei "anticrime". A norma é recente e foi sancionada por Jair Bolsonaro na véspera do natal de 2019. 

No caso da 5ª Turma do TRF-3, ao que se sabe, esse é o quinto julgado semelhante. No primeiro, também com a relatoria do desembargador Paulo Fontes, o colegiado rejeitou uma denúncia contra o ex-presidente Lula e seu irmão José Ferreira da Silva, o Frei Chico. 

Os dois outros processos também envolvem o suposto esquema de corrupção na linha lilás do metrô. Com Paulo Fontes como relator relator, a Turma trancou uma ação contra Carlos Alberto Mendes dos Santos e outra contra Mario Bianchini, ambos da Queiroz Galvão. 

Clique aqui e aqui para ler as decisões
HC 5000678-70.2021.4.03.0000
HC 5000638-88.2021.4.03.0000

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