Norma de 1962

ADPF não se presta a discutir constitucionalidade de decreto, diz ministro

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17 de março de 2021, 12h57

Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para discussão de constitucionalidade de algum diploma normativo, pois ela não substitui a ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade.

Carlos Moura/SCO/STF
Com base nesse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a uma ADPF ajuizada em 2016 pelo então governador do Paraná, Beto Richa, contra o artigo 1º do Decreto 640/1962, do Conselho de Ministros, que considerou o serviço de telecomunicações como indústria básica, de interesse para o fomento da economia do país e de relevante significado para a segurança nacional.

Ao acionar o STF, o autor da ação alegou interferência indevida da União na competência tributária das unidades federativas e questionou a constitucionalidade do sistema de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica previsto no Decreto 640/1962.

O então chefe do Executivo estadual argumentou, também, que o artigo 155 da Constituição Federal prevê a competência dos estados e do Distrito Federal para a instituição do imposto a incidir sobre os serviços de comunicação, além de apontar afronta ao pacto federativo, à autonomia estadual e à repartição da competência tributária.

Desenvolvimento da indústria
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio observou que o decreto, "editado a partir de inúmeros considerandos", entre eles a crise do setor na época da edição, não invade competências relacionadas à atuação tributária dos estados.

Entre outros pontos, a norma define que os serviços de telecomunicações são considerados indústria básica de interesse, voltada ao fomento da economia e com relevante significado para a segurança nacional e trata de operações que visam ao desenvolvimento e ao reaparelhamento dessa indústria. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para ler a decisão
ADPF 427

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