Trabalho contemporâneo

A Lei de Gerson à luz do jeitinho brasileiro: o conceito de 'juiz Garrincha'

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16 de março de 2021, 8h02

O título desta obra é, sim, provocativo e tem por única finalidade gerar curiosidade ao leitor, trazendo atenção para a questão a ser abordada. Trata-se do recente fenômeno que surge no meio da Justiça do Trabalho: decisões judiciais que "driblam" os precedentes vinculantes do STF.

Spacca
A crítica não é nova. Aqui mesmo na ConJur o tema já foi tratado diante da recente decisão do ministro Alexandre de Moraes em reclamação constitucional, de número 46.023, reacendendo o debate sobre ativismo judicial e, agora, da indisciplina judiciária, ambos geradores da já conhecida insegurança jurídica que vivemos. O problema é que, antes, a grande questão era o juiz superar a lei com argumentos abstratos para impor sua própria vontade como, aliás, analisei semana passada neste mesmo espaço. Agora, a questão toma contornos mais sérios, já que uma das ferramentas para trazer harmonia e segurança para a sociedade encontra-se ameaçada: o sistema de precedentes vinculantes.

A doutrina reconhece, sem maiores dificuldades, que a adoção de precedentes vinculantes no ordenamento jurídico brasileiro constitui um meio para, ao mesmo tempo, frear a disparidade de julgamentos, concedendo tratamento uniforme às questões que vão se cristalizando pela jurisprudência, gerando tratamento isonômico e com maior segurança jurídica ao jurisdicionado, auxiliar a celeridade do Poder Judiciário, não só por resolver em definitivo milhares de ações iguais que tratam do mesmo tema, mas inibindo futuras ações sobre o assunto, já que salvo alguma distinção específica ou superação do precedente, o resultado final é conhecido de antemão, pouco adiantando a tentativa de se obter um julgamento diferente para o próprio caso.

Para que tal sistema funcione, preservando a jurisprudência como um todo, verdadeiro patrimônio social nas palavras do ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Douglas Alencar Rodrigues, em aula magna proferida na Faculdade ATAME, as instâncias inferiores devem observar a necessária disciplina judiciária, ou seja, deixar de lado suas percepções pessoais sobre o tema e simplesmente adotar a tese fixada pelos tribunais superiores.

Cada magistrado possui independência em seu julgamento, o que é garantia para o próprio cidadão, mas não existe liberdade absoluta para o juiz, como para ninguém dentro de um Estado democrático de Direito. O próprio Código de Processo Civil de 2015 modificou a orientação da lei anterior e não mais autoriza a fórmula do "livre convencimento" para justificar a decisão judicial. Veja-se, por todos, o excelente texto do professor Lênio Strek também aqui na ConJur, em sua coluna Senso Incomum.

Pois bem, assentado que os precedentes vinculantes devem ser observados pelos magistrados e que o ato de julgar não é livre, cabe explorar o novo tipo de juiz que começa a se formar, o tal do "juiz Garrincha". E pensar que há algumas semanas debatíamos as figuras dos juízes Hércules, Hermes e Júpiter… Nada está tão ruim que não possa piorar.

O "juiz Garrincha" é aquele que, habilmente, busca driblar as decisões vinculantes dos tribunais que lhe são superiores. Tal qual o mítico jogador de futebol, realiza a alegria do povo ao conceder aquilo que supostamente dele pretendem: uma decisão-espetáculo que resolva todo e qualquer obstáculo para a concessão do direito pretendido. Existe uma lei que impeça, drible para cá forte nos princípios; existe decisão vinculante em sentido contrário, drible para lá, usando outros fundamentos para realizar a "justiça social", deixando tontos todos os demais jogadores.

Esse fenômeno vem sendo bem retratado a partir da decisão vinculante do STF acerca da atualização monetária do crédito trabalhista, em que restou fixada a tese da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-processual até a citação para, a partir daí, utilizar-se a taxa Selic, que, conforme expressamente restou decidido pelo Supremo, já envolve a aplicação dos juros. Em outras palavras, a interpretação conforme a Constituição vinculante do STF não permite mais a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês previsto originalmente na legislação trabalhista.

O resultado desse julgamento, criticado quase à unanimidade pela comunidade jurídica trabalhista, inclusive por magistrados em artigos acadêmicos (veja aqui e aqui) , indubitavelmente gera um cenário de atualização pior para o trabalhador do que o originário, antes do ajuizamento das ações perante o STF. E não há dúvidas de que a crítica é pertinente. Comungo do sentimento de que o julgamento poderia ter sido diferente. E como acadêmico, assim como colegas magistrados já o fizeram, teria total liberdade para criticar a decisão do Supremo, ainda que o feito esteja em curso, pois assim garante a Lei Orgânica da Magistratura Nacional em seu artigo 36, III ( "Artigo 36  É vedado ao magistrado: III  manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério").

A questão, na verdade, é outra. O problema é o ânimo de se buscar subterfúgios para deixar de cumprir a decisão vinculante por se entender que ela não foi "justa", que ela não aplicou bem o Direito ao caso em exame, enfim, utilizar de rebuscados argumentos sociológicos e jurídicos para, novamente, fazer valer a suposta "melhor" justiça, aquela que supostamente estaria de acordo com a justiça social proclamada pela nossa Constituição. É neste ponto que nasce uma estrela: o "juiz Garrincha".

Como se pode observar das obras técnicas acima citadas, há uma espécie de cardápio para que advogados busquem perante a Justiça do Trabalho uma forma de driblar a decisão do STF, a fim de garantir, no mínimo, o mesmo valor de atualização monetária anterior ao julgamento. Num passe de mestre, aplica-se a decisão do STF, mas utiliza-se de expediente para, na prática, se obter o mesmo resultado da legislação anterior ou, quiçá, algo ainda mais, como um dano moral de soslaio a fim de compensar o drama e a dor pela qual passam o trabalhador com um Poder Judiciário conservador e mancomunado com o empresariado nacional, que utiliza argumentos econômicos para dimensionar a extensão da atualização trabalhista. Nada mais grave: pensar o Direito do Trabalho aliado às questões econômicas. Coisa de uma plutocracia.

A esta altura boa parte dos leitores deve estar pensando que sou um emissário do mal, insensível à causa dos trabalhadores e "juiz do capital", como tantas vezes já fui alcunhado em redes sociais, apenas pelo fato de defender que, em regra, o juiz deve observar o ordenamento jurídico. Tempos estranhos.

Volta e meia, inclusive, preciso me explicar para os meus pares sobre o conteúdo de minha obra acadêmica, que, imagino, não deva ser de difícil compreensão para os que se dispõem a lê-la. Ao menos, procuro usar uma linguagem bem acessível por acreditar que qualquer doutrinador possui sucesso quando o mais simples do povo consegue entender suas colocações.

A prevalecer o "juiz Garrincha", inauguraremos uma nova fase na Justiça do Trabalho, a de plena insegurança jurídica, pois sequer os precedentes vinculantes serão observados na prática. Serão formalmente, mas substancialmente criaremos manobras para seu descumprimento.

O que muitos esquecem é que o juiz não pode bater o escanteio, correr para a área, fingir que cabeceia e fazer o gol com a mão, tipo Maradona, porque ele mesmo, no final, vai validar a jogada. Se você acha que essa seria uma "mão santa", espere até ela se voltar contra seus interesses.

Por mais que seja sedutora a figura do "juiz Garrincha", e aqui desde logo peço desculpas à família do lendário jogador por utilizar seu nome para essa analogia, o que faço apenas por enaltecer sua habilidade como jogador, mormente nos dribles, não se pode esquecer que, assim como no jogo Brasil e União Soviética da Copa de 1958, esse novo juiz deve sempre se perguntar na hora de fazer suas mirabolantes decisões para driblar os precedentes do STF, mirando-se no espelho: "O senhor já combinou isso tudo com os russos?".

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