Interesse da União

Justiça Federal deve apurar crime relacionado ao apagão no Amapá, decide STJ

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16 de março de 2021, 11h49

Por um lado, cabe à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de energia elétrica; por outro, os responsáveis por julgar infrações penais contra bens, serviços ou interesses da União são os juízes federais.

Divulgação/Polícia Civil
Assim, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a apuração de eventual crime relacionado ao apagão ocorrido no estado do Amapá, no fim do ano passado, é competência da Justiça Federal, e não da estadual.

No dia 3 de novembro, aconteceu um blecaute originado na subestação de energia elétrica localizada na Zona Norte de Macapá, em virtude de um incêndio no transformador, gerando um corte de cerca de 244MW, que representa aproximadamente 95% da carga do estado, além de avaria em outro transformador.

Medidas de urgência foram decididas pelo juízo da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de Macapá. No conflito submetido ao STJ, discutiu-se a competência para conhecer de questões relativas ao inquérito da Delegacia Especializada em Crimes Contra o Consumidor e a uma medida cautelar em trâmite na Justiça estadual.

O juízo suscitante — da 4ª Vara Federal Criminal de Macapá — afirmou sua competência, destacando que eventual crime teria sido cometido contra serviços e instalações da União. Além disso, apontou a existência de um inquérito instaurado pela Polícia Federal.

O juízo suscitado — da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar de Macapá — contestou o suscitante, afirmando que a vara federal não tem poderes para impor sua jurisdição e determinar que o magistrado estadual, que decidiu no bojo de incidente preparatório de ação penal, desconstitua sua própria decisão.

Interesse da União
Segundo o relator do conflito, ministro Ribeiro Dantas, a Constituição Federal estabelece ser competência dos juízes federais processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

Além disso, acrescentou o ministro, o texto constitucional define que cabe à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e as instalações de energia elétrica (artigo 21, XII, b).

"Por isso, no caso concreto, ainda que se reconheça lesão a direitos dos consumidores e possível conduta criminosa na seara consumerista, inegável também ser possível vislumbrar malferimento a bens, serviços e interesses da União e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o que atrai a competência federal", afirmou.

Ao declarar a competência do juízo suscitante, o relator observou que o conflito de competência não comporta análise de matérias que não estejam estritamente relacionadas à definição do juízo competente. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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CC 177.048

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