Honorários de advogado

Flexibilizar sucumbência desestimulará cumprimento espontâneo da lei

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16 de março de 2021, 7h34

Em um sistema judicial em que os honorários de sucumbência agem como principal fator para o risco de litígio, qualquer flexibilização nas regras do Código de Processo Civil que tratam do tema criará uma estrutura de incentivos aos tomadores de decisão na seara governamental que não contribuirá para desjudicialização e para o cumprimento espontâneo da lei.

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Fixação de honorários advocatícios terá impacto no nível de litígio pela Fazenda
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É o que aponta Luciano Benetti Timm, professor de Direito Econômico da FGV-SP, em parecer encomendado pelo Conselho Federal da OAB quanto aos potenciais impactos econômicos ao Judiciário e de incentivos comportamentais à Fazenda Pública pelo sistema de honorários de sucumbência contidos no CPC de 2015.

O tema está em tramitação nas cortes superiores, com amplo envolvimento da OAB, que busca evitar que o Judiciário arbitre honorários de sucumbência por equidade quando o valor da causa for considerado excessivamente alto. A norma do parágrafo 8º do CPC só admite uso da equidade para processos de valor inestimável, irrisório ou muito baixo.

A peça trata do julgamento já iniciado no Superior Tribunal de Justiça, em que a Corte Especial tem dois votos a favor da possibilidade da equidade para causa de valor muito alto. O caso foi interrompido por pedido de vista.

O parecer se baseia nos fundamentos da Análise Econômica do Direito (AED) sob a premissa de ser a única forma de compreender a importância sistêmica do instituto jurídico dos honorários sucumbenciais. O professor defende que a dogmática jurídica tradicional não é capaz de incorporar as consequências metajurídicas ao raciocínio hermenêutico, ao uniformizar a jurisprudência. É o caso de “ver a floresta, não apenas a árvore”.

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Corte Especial do STJ está julgando leading case sobre o tema dos hoorários
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Com isso, destaca que os honorários de sucumbência agem no sistema jurídico brasileiro como uma forma de exigir responsabilidade e ponderação dos que buscam o Judiciário. Cria-se um risco de litigar, o que impede uso predatório e oportunista do processo

Essas conclusões se aplicam de forma especial à União, que, segundo o Conselho Nacional de Justiça, é o maior litigante no país e responsável pela maioria dos processos. Isso acontece, sob a ótica do AED, porque não há incentivos para o cumprimento espontâneo da lei.

“Certamente o tratamento condenscendente das cortes de justiça no tema da sucumbência pode contribuir com esse incentivo à litigância que considera agora, aplicar regras de equidade quando há claramente balizas legais previstas no CPC, claramente inspiradas em fundamentos de AED”, diz o professor Luciano Benetti Tim.

Logo, a ocorrência de condenações da Fazenda Pública conforme as regras expressas do artigo 85 devem gerar um efeito segundo o qual tribunais de contas e órgãos de advocacia púlica recomendem aos tomadores de decisão cumprir espontaneamente a lei e a evitar o litígio judicial.

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STF também vai decidir sobre o tema dos honorários, na ADC 71 ajuizada pela OAB
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“Em sentido contrário, preferindo o STJ o caminho de flexibilizar a regra legal do CPC sobre honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública estará provavelmente criando uma estrutura de incentivos aos tomadores de decisão na seara governamental que não contribuirá para desjudicialização e para o cumprimento espontâneo da lei”, conclui o parecerista.

Precedentes e teses
Além do caso já em julgamento na Corte Especial do STJ, o colegiado também afetou caso semelhante para definição de tese em recursos repetitivos, assim como fez a 2ª Seção, que julga casos de Direito Privado.

No Supremo Tribunal Federal, a OAB ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade 71, em que pleiteia que o Judiciário seja proibido de aplicar o artigo 85 do Código de Processo Civil fora das hipóteses literalmente estabelecidas. O processo não tem decisão liminar e foi recentemente redistribuído ao ministro Nunes Marques.

Clique aqui para ler o parecer
REsp 1.644.077
ADC 71

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