Fretamento de ônibus

Desembargadora do TJ-SP nega liminar contra funcionamento da Buser

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16 de março de 2021, 18h12

A desembargadora Maria Laura Tavares, da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (Fetpesp) para impedir sete empresas de ônibus de realizar atividades de fretamento por meio do aplicativo Buser.

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DivulgaçãoDesembargadora do TJ-SP nega liminar contra funcionamento do aplicativo Buser

A federação ajuizou a ação alegando ilegalidade do modelo de serviço oferecido pela Buser. E pediu que o aplicativo fosse obrigado a suspender o serviço, sob pena de multa. Porém, a liminar foi negada em primeira instância. Houve recurso ao TJ-SP, que também foi rejeitado em decisão monocrática da desembargadora.

"Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, pois ausentes os requisitos legais. No caso dos autos, ao menos nesta sede de cognição sumária, os argumentos apresentados pela parte agravante não demonstram de maneira satisfatória a probabilidade do direito alegado, não restando preenchidos, assim, ao menos um dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência", afirmou.

Segundo Tavares, não existe óbice à "intermediação de viagens via plataforma digital", como faz a Buser, mas, para que tal atividade seja considerada regular, "é necessário que as empresas de ônibus estejam devidamente autorizadas pelos órgãos competentes, no caso, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp), ofereçam condições de segurança aos passageiros e respeitem as normas de trânsito".

Consta dos autos que as sete empresas de ônibus incluídas no polo passivo possuem autorização junto à Artesp. Dessa forma, a magistrada não vislumbrou "justificativa plausível" para concessão da liminar pleiteada pela Fetpesp.

Processo 2048860-66.2021.8.26.0000

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