Inovação Indevida

Tributação substitutiva não exige contribuição pontualmente paga em janeiro

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15 de março de 2021, 13h48

A Fazenda dispõe de diversos meios legais para cobrar dívidas. Assim, é inadmissível a utilização de meios coercitivos indiretos para a satisfação de créditos de natureza fiscal, em especial quando esses métodos nem sequer são previstos em lei. 

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Com esse entendimento, o juiz Alcides Sandanha Lima, da 10ª Vara Federal do Ceará, decidiu que, para ter direito ao Regime de Contribuição Previdenciária Substitutiva sobre a Receita Bruta (CPRB), uma empresa não precisa pagar a contribuição pontualmente em janeiro. 

A opção pela tributação substitutiva, mais benéfica ao contribuinte que o regime de incidência sobre a folha de pagamento, é prevista pelo artigo 9º, parágrafo 13, da Lei 12.546/2011. A normativa não fala que a contribuição deve ser feita pontualmente em janeiro.

Em 2018, no entanto, a Receita Federal editou a Consulta Interna 14/2018, dispondo que "não é admitido recolhimento em atraso para fins de opção pelo regime substitutivo". Segundo a decisão, o ato extrapolou o que é definido em lei. 

"Induvidoso que a norma regulamentadora susotranscrita extrapola os limite do dispositivo legal regulamentado, ao acrescentar a exigência de tempestividade do pagamento da contribuição relativa a janeiro de cada ano, como condição para opção válida ao regime de tributação substitutiva da CPRB, pelo que de se afastar a sua incidência ao caso concreto", diz o juiz. 

O magistrado também destacou que ao optar pela tributação substitutiva, o contribuinte precisa somente informar ao Fisco. A aceitação, no entanto, não pode ser condicionada ao pagamento pontual do tributo em janeiro. 

"O condicionamento da opção pela tributação substitutiva ao pagamento tempestivo da contribuição implica cobrança indireta do tributo, tornando-se norma cogente […] Logo, erigindo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se incabível o condicionamento da opção do contribuinte ao pagamento tempestivo da parcela, já que a cobrança da exação pode (e deve) ser feita de outro modo", conclui o magistrado. 

Atuaram no caso defendendo a empresa os advogados Tiago Asfor Rocha e Anastacio Marinho, sócios do RMS Advogados. À ConJur, Tiago Asfor Rocha afirmou que a decisão é inédita e que a exigência feita à empresa pela Fazenda é abusiva. 

"Uma importante vitória do contribuinte diante do entendimento manifestamente abusivo por parte do ente fazendário, o que não poderia ignorar o regime tributário escolhido pelo particular simplesmente pelo fato de ter ocorrido um pagamento a destempo, sob pena de configurar ainda clara sanção política", disse. 

0802728-17.2021.4.05.8100

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