A fixação de honorários advocatícios fora das hipóteses expressamente elencadas no artigo 85 do Código de Processo Civil promove uma verdadeira negativa de vigência da norma, o que equivale a uma declaração de inconstitucionalidade. O uso do critério da equidade, por ser uma norma excepcional, não pode sofrer interpretação analógica ou extensiva.
Essa é a conclusão do ex-Advogado-Geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, e do advogado Mauro Pedroso Gonçalves, sócios da Tauil & Chequer Advogados, em parecer encomendado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil sobre o tema.
A peça trata dos recursos em tramitação nas cortes superiores em que a OAB busca evitar que o Judiciário arbitre honorários de sucumbência por equidade quando o valor da causa for considerado excessivamente alto. A norma do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC só admite uso da equidade para processos de valor inestimável, irrisório ou muito baixo.
Por isso, defendem os pareceristas, a norma tem aplicação subsidiária, cujos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade não podem ser usados para violar normas legais ou princípios constitucionais com o objetivo de reduzir ou negar a valoração econômica do processo em julgamentoi.
Apontam que a admissão pelo Judiciário de novas hipóteses de fixação de honorários por equidade viola os princípios da separação de poderes, da legalidade, da segurança jurídica e da justa remuneração do advogado.
“Quando a apreciação equitativa de honorários ocorre pelo simples fato de o magistrado tê-los considerado excessivos – tendo em vista que não há uma referência de valores para o arbitramento por equidade -, promove-se uma verdadeira negativa de vigência aos parágrafos 2º, 3º e 5º do artigo 85 do CPC, o que se equipara a uma declaração de inconstitucionalidade”, afirmam.
Desta forma, o uso incorreto da analogia ou interpretação extensiva do parágrafo 8º do artigo 85 gera uma divergência entre o que quis o Poder Legislativo e o que quer o Poder Judiciário. Nas palavras dos advogados, “em nítida afronta ao princípio da separação dos poderes”.
Em entrevista recente à ConJur, Luís Inácio Adams já havia defendido a fixação de honorários apenas nas hipóteses previstas pelo CPC. Destacou que cabe às partes sopesarem o risco do processo, e que a hipótese da fixação por equidade derruba exatamente esse fator. O incentivo à litigância também é destacado no parecer, bem como a evolução legislativa que levou ao CPC de 2015.
Precedentes e teses
No Superior Tribunal de Justiça, há um leading case já em julgamento na Corte Especial, com dois votos proferidos e interrompido por pedido de vista. O colegiado também afetou caso semelhante para definição de tese em recursos repetitivos, assim como fez a 2ª Seção, que julga casos de Direito Privado.
No Supremo Tribunal Federal, a OAB ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade 71, em que pleiteia que o Judiciário seja proibido de aplicar o artigo 85 do Código de Processo Civil fora das hipóteses literalmente estabelecidas. O processo não tem decisão liminar e foi recentemente redistribuído ao ministro Nunes Marques.
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REsp 1.644.077
REsp 1.812.301
ADC 71