Privação de liberdade

Estado deve indenizar homem que passou seis meses preso indevidamente

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14 de março de 2021, 14h22

Desnecessária a comprovação do dano moral nas hipóteses de aprisionamento indevido e ilegal por se tratar de atentado contra a dignidade humana, que causa prejuízo de ordem extrapatrimonial (dano moral in re ipsa).

Gláucio Dettmar/Ag.CNJ

Foi com esse entendimento que a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial à apelação cível oriunda da Comarca de Santa Rita, para condenar o estado da Paraíba a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil, em favor de um homem que ficou preso indevidamente por seis meses. A relatoria do processo foi do desembargador Fred Coutinho.

O autor da ação relatou que ficou preso preventivamente por um período de seis meses, e que essa sua injusta prisão acarretou-lhe vários prejuízos, inclusive a perda de uma chance, haja vista encontrar-se, à época, disputando uma vaga em concurso público, sem falar, ainda, das relações pessoais e profissionais que foram esfaceladas.

O relator do processo entendeu que o caso não é só de restrição indevida ao direito de locomoção, mas também de violação à dignidade de um cidadão, quando foi levado preso, na frente de seus filhos e esposa, conduzido na viatura policial, e, ainda, ficado recluso indevidamente por seis meses.

"Considerando a gravidade do suplício imposto ao autor, que foi preso indevidamente, entendo que a indenização a título de dano moral deve ser fixada no importe de R$ 12 mil, montante que, considerando a situação financeira da vítima, a gravidade do evento danoso e os transtornos físicos e psicológicos dele resultante, melhor se adequa ao critério da razoabilidade e é suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação."

No tocante ao pedido de reparação material pela perda de uma chance, o relator considerou que a aplicação de tal teoria somente será possível quando restar demonstrado que o ato apontado como ilícito efetivamente retirou a possibilidade real e séria de alguém alcançar um resultado futuro mais favorável. "Nessa senda, nada obstante o autor sustente prejuízo material, como ressaltou a Magistrada a quo, "a mera inscrição em concurso público não induz que o candidato teria reais chances de aprovação", ressaltou. Com informações da assessoria do TJ-PB. 

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0800800-85.2017.8.15.0331

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