Opinião

A legitimidade da decisão judicial e o processo constitucional democrático

Autor

  • Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva

    é juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pós-graduando em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e cursou créditos do curso de mestrado em Direito Civil na Universidade Autônoma de Lisboa.

14 de março de 2021, 9h13

Introdução
O conhecido giro do Estado "simplesmente" de Direito para o Estado democrático de Direito implicou fortes consequências ao exercício da jurisdição, enquanto legítima atuação do poder público.

Sabe-se que o papel da interpretação jurídica na construção das distintas concepções de Estado revela interessante estudo da função do processo e da jurisdição nos diferentes contextos históricos.

O conhecimento da evolução científica do discurso jurídico, nos momentos pós-absolutistas, se impõe como requisito fundamental para o entendimento das noções e da amplitude atual de conceitos como contraditório, ampla defesa e isonomia, inerentes ao processo, mas que passaram por entendimentos diversos no curso da história.

É certo, aliás, que o vigente Código de Processo Civil de 2015 deu passos importantes rumo à legitimação do processo democrático e, assim, para melhor compreender os avanços da legislação adjetiva, segue de rigor um breve apanhado da evolução da metodologia do diálogo processual, o que permitirá avançar ainda mais no aprofundamento do princípio democrático.

1) O mito da completude normativa
Desde o que se concebe como paradigma [1] de Estado liberal, cuja formulação se originou ao intento de limitar o poder supercentralizado próprio da monarquia absoluta, a Constituição é tida como o seio adequado, notadamente, para a organização do poder político, segundo o princípio da divisão de poderes, assim como de reconhecimento de direitos relacionados às liberdades individuais.

Decorre, nesses termos, a edificação jurídica do Estado sob o pilar da organização e limitação do poder político, no que se reconhece o Estado de Direito, enquanto primado da lei à qual todos se submetem.

Nesse contexto, incumbe ao Poder Judiciário a solução de conflitos entre particulares ou entre estes e a Administração, mediante a aplicação da lei, mitificada, sob a matriz liberal kantiana, mediante processo lógico-dedutivo de subsunção pura e simples do caso concreto à previsão racional legislativa [2], próprio da escola exegética francesa, expressão do juspositivismo.

Funciona o órgão julgador, assim, como mero espectador do embate entre as partes, aplicador que é da lei em sua integral literalidade — em reconhecimento, tão somente, dos métodos de interpretação da hermenêutica clássica —, o que se fazia sob a justificativa de inibir o arbítrio no exercício da jurisdição, então necessário à ruptura com o ideal absolutista.

2) A abertura hermenêutica e o protagonismo judicial
A seu turno, o demandismo social que se seguiu à brutalização da massa trabalhadora, de todo desprotegida substancialmente na concepção liberal, redundou na necessidade de reconhecimento de direitos econômicos e sociais. O Estado, que era mínimo, passou a ser exigido de tal forma, com vistas à regulação social, para compensar as desigualdades, mediante prestação ativa de serviços e garantia de direitos sociais.

Essa superinflação do poder central, viabilizador máximo dos direitos de segunda dimensão [3], de titularidade coletiva, resultou em recrudescimento do totalitarismo autoritário, típico do Estado social, que atua positiva e fortemente na regulação social.

Tocante à interpretação do Direito, as novas exigências públicas acarretaram a necessidade de superação da antiga concepção de completude normativa, com a consequente abertura interpretativa.

Tal se reflete no exercício da jurisdição, alçando o julgador, nesse novo contexto, ao papel de importante exegeta, que atua, agora sem amarras, na concretização do interesse público.

Surge, assim, um movimento de emancipação da rigidez da codificação, em verdadeira guinada decisionista, porque o processo passa a ser instrumento de construção do bem comum.

A conhecida teoria do processo como relação jurídica, como formulada por Oskar von Bülow — precursor do Movimento do Direito Livre [4] —, é expressão da nova possibilidade de o Estado atuar sem limites na implementação dos demandados direitos sociais, podendo propriamente afastar a rigidez normativa, sob o pretexto de melhor interpretar e integrar o texto legal, agora reconhecidamente lacunoso, para promover justiça social, em importância evidência do protagonismo judicial.

Há, então, reaproximação do Direito e da moral, uma invasão axiológica, a permitir o juízo valorativo no exercício da jurisdição.

O Direito é tido, nesse contexto, como sistema de regras e princípios, sendo que estes permitem importante abertura para aplicação de valores, e daí que passa a ser papel do Poder Judiciário buscar o sentido teleológico do ordenamento para solucionar de forma concretizadora os conflitos.

É inegável a contribuição filosófica decorrente da abertura interpretativa para a evolução do Direito, antes amalgamada pelo mito da completude da lei. Entrementes, há de se considerar que, no contínuo movimento pendular da história — que se verifica em todos os setores da produção humana —, apurou-se inchaço demasiado e consequente relativização, desprovida de metodologia científica, da aplicação criativa do Direito, no que se reconhece a expressão do solipsimo judicial.

O processo passou a instrumento de promoção subjetiva da Justiça, guiada por valores pessoais, em detrimento da segurança jurídica, reconhecendo-se legitimidade da decisão judicial especialmente porque emanada de órgão agora mitificado, que conhece a Justiça e, assim, promove o bem comum.

Nessa ordem de ideias, restou patenteada a imperiosidade de se enfrentar a problemática da racionalização do discurso jurídico, especialmente diante da legitimação da decisão judicial.

3) O modelo processual democrático e a soberania popular
A reconstrução da relação entre Direito e moral, como formulada por Jürgen Habermas, revela notável influência no forjamento de uma nova concepção, democrática, de institucionalização dos processos discursivos de formação da vontade.

Nesse ponto, vale destacar a relevância da teoria do agir comunicativo enquanto modelo dirigido ao entendimento mútuo em ação coordenada [5], ideia que corresponde ao núcleo do Estado democrático de Direito.

Trata-se de superação do autoritarsimo no discurso jurídico — seja da lei, seja da autoridade, mitificadas —, sob o enfoque da repulsa às decisões arbitrárias, numa busca dialógica pelo consenso, de sorte que, no modelo democrático, decorre da soberania popular a participação dos cidadãos nas decisões do Estado, no que se inclui o exercício da jurisdição.

Diz-se democrático o que atine ao pleno exercício da soberania popular. Aliás, a Constituição da República, que prevê como princípio fundamental a institucionalização de um Estado democrático de Direito, estabelece que "todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição" (CRFB, artigo 1º).

É inerente à democracia a ideia de cidadania, de acesso e autoinclusão, nomeadamente para fruição geral dos direitos fundamentais, que deitam raízes na dignidade humana [6]. Assim também a permanente fiscalização ampla de todos os poderes.

A ingerência da soberania popular nos poderes eleitos — Legislativo e Executivo — é melhor percebida pelo direito de voto, o que confere maior visibilidade prática da legitimação desses poderes de Estado.

Nada obstante, essa soberania se verifica também presente no Poder Judiciário e, assim, no exercício da jurisdição.

É certo, importa frisar que tal não se discute, decorre, igualmente, a legitimidade democrática do Poder Judiciário, especialmente no primeiro grau de jurisdição, da previsão de exercício do poder institucional por quem investido no cargo em razão de aprovação em concurso público de provas e títulos, tal como previsto na Constituição, da qual modernamente emana força normativa e aplicação direta.

Pode-se dizer, e é o que aqui se defende, que essa legitimidade se entende como formal. Tal, entretanto, não é só. Existe, ao seu lado, o que se permite atualmente nominar de legitimidade substancial da decisão judicial.

É de rigor, nesses termos, que se reconheça a legitimidade da decisão judicial, para além do órgão que a profere, em razão de ser, igualmente, expressão da soberania popular.

Conquanto não eleito, o julgador concretiza o princípio democrático ao fundamentar a decisão. A conclusão judicial, nesse raciocínio, é meio de garantia da segurança jurídica, como forma de resultado do debate dialógico, pautado pelas leis e, certamente, pela Constituição da República.

A argumentação racional [7], enquanto exigência da decisão judicial, revela o resultado construído em participação decorrente do discurso coparticipativo no processo.

A plena observância do contraditório, ampla defesa e da isonomia, em seus aspectos substanciais, é que confere, assim, legitimidade constitucional de fundo à decisão judicial, que deixa, dessa maneira, de ser produto concretizador de uma realidade puramente criativa, tornando-se, muito mais, produto do debate dialógico [8].

Não há, em verdade, processo sem contraditório efetivo, assim entendido como a possibilidade de participar equilibradamente da construção e realmente interferir, mediante o discurso jurídico, na decisão judicial.

A decisão é, portanto, produto de um modelo participativo e, assim, democrático, produzida em conjunto, razão pela qual se entende que tanto mais legítimo será o provimento judicial, quanto melhor e mais perspicaz for a atuação das partes, porque conduzirá à apreciação ampla argumentativa.

A fundamentação da decisão judicial, que também se faz por mandamento constitucional (CRFB, artigo 93, IX) — agora melhor delineada pelo artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015, que conduziu à maior aproximação do processo idealmente democrático —, constitui, então, mecanismo de fiscalização inerente ao Estado democrático de Direito.

Fundamenta-se, a partir do debate travado pelas partes, permitindo-se a fiscalização dos agentes processuais, para garantir que a solução jurisdicional seja reflexo direto da interpretação construída de forma compartilhada com os destinatários da decisão, de forma a efetivar maximamente a soberania popular, fonte de todo poder instituído.

Considerações finais
A decisão judicial, dessa forma, não é produto solipsista da consciência do julgador, mas fruto do debate científico construído no processo em contraditório e racionalmente, com vistas a solidificar a plena titularidade dos direitos fundamentais, numa sociedade inclusiva e plural.

Essas atuais características do modelo constitucional do processo [9], que legitima a jurisdição sob o enfoque democrático, isto é, participativo e inclusivo, revela a superação, de um lado, das amarras interpretativas do Estado liberal, mas também da irrefreada abertura hermenêutica do Estado social.

Com efeito, é de se concluir que a democracia está imersa na ideia de constante construção plural, aberta, sempre, à evolução que conduza ao respectivo reforço e consolidação, daí porque se faz de todo relevante rediscutir e revisitar o papel do Poder Judiciário na concretização do princípio republicano e democrático, mediante a decisão judicial, ressignifacadora e concretizadora, agora, da racionalidade científica.

De conseguinte, não mais se admite a decisão fundada na só consciência do julgador, mas, diferentemente, em solução ampla e expressamente debatida pelos interlocutores processuais, produto, pois, do diálogo, a revelar, nesses termos, o exercício direto da soberania popular na jurisdição.

Importa, assim, a se reconhecer legitimidade substancial na decisão judicial, também ao Poder Judiciário, no exercício típico da jurisdição, aprofundar o ideal democrático que está intrínseco na atual noção de procedimento em contraditório.

 


Referências bibliográficas
— ALEXY, Robert. Teoría de la argumentación jurídica: la teoria del discurso racional como teoria de la fundamentación jurídica. Trad. Manuel Atienza e Isabel Espejo. Madrid: Centro de Estudios Cnstitucionales, 1989, p. 19.

— BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

— BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

— BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

— CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1995.

— COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

— LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.

— LEAL, R. G. Jurgen Habermas. In BARRETO, V. (Coord.). Dicionário de Filosofia do Direito. Rio de Janeiro, 2009.

— MADEIRA, Dhenis Cruz. Processo de conhecimento e cognição. Uma inserção no Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: Juruá Editora, 2008.

— OLIVEIRA, Marcelo Catoni de. Direito constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.

— SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2001.

[1] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1995, p. 6.

[2] OLIVEIRA, Marcelo Catoni de. Direito constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 57.

[3] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2001. p. 49-50.

[4] LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.

[5] LEAL, R. G. Jurgen Habermas. In BARRETO, V. (Coord.). Dicionário de Filosofia do Direito. Rio de Janeiro, 2009, p. 406.

[6] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

[7] ALEXY, Robert. Teoría de la argumentación jurídica: la teoria del discurso racional como teoria de la fundamentación jurídica.Trad. Manuel Atienza e Isabel Espejo. Madrid: Centro de Estudios Cnstitucionales, 1989, p. 19.

[8] MADEIRA, Dhenis Cruz. Processo de conhecimento e cognição. Uma inserção no Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: Juruá Editora, 2008.

[9] BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

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  • é juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pós-graduando em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e cursou créditos do curso de mestrado em Direito Civil na Universidade Autônoma de Lisboa.

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