Opinião

A democracia entre vários dissensos e um consenso

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14 de março de 2021, 7h15

Em junho de 2020, o ministro Edson Fachin, relator da ADPF 572, votou pela improcedência do pedido e constitucionalidade da Portaria GP nº 69/2019, do então ministro presidente Dias Toffoli, determinando a instauração de inquérito para apuração de atos atentatórios à integridade do Supremo, dos seus membros e familiares.

O Inquérito 4781, também conhecido como Inquérito das Fake News, é conduzido pelo ministro Alexandre de Moraes, designado, e não sorteado para tal mister, aspecto que Fachin também enfrentou em sua ADPF 572, e, não obstante tecer críticas ao modo de escolha, afirmando que "não se tem dúvidas que a livre distribuição é mais coerente e mais consentânea com o processo no Estado de Direito democrático", reconheceu que a designação é um modo legítimo de realizar a delegação [1].

Há no voto do ministro Fachin, ainda, um tópico entitulado "liberdade de expressão versus responsabilidade", que revela a fragilidade de nossas instituições democráticas dentro de um cenário de ruptura que Manuel Castells relaciona ao "sentimento de desconfiança e reprovação moral sobre o conjunto dos políticos e da política, contribuindo assim para a crise de legitimidade" [2].

Isso significa dizer que uma parte do povo não se sente representada pelas instituições democráticas, formando um dissenso que combate o establishment político.

Até aí tudo bem, afinal, o que é uma democracia pluralista senão a convergência de visões de mundo distintas?! O problema surge, como alerta Fachin, quando o dissenso busca, justamente, firmar um consenso por meio da "negativa da própria autoridade do tribunal, com a sugestão do seu fechamento".

No caso do Brasil, os pedidos de fechamento do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal acompanham o governo Bolsonaro desde os seus momentos iniciais com gritos fortes, talvez no intuito de esconder que a Constituição, que eles dizem querer defender, é atingida de morte quando se busca o fim das instituições democráticas.

Para que fique bem claro: não há democracia sem a separação de poderes, visto que a concentração de funções é própria de regimes autoritários.

A questão se torna ainda mais relevante quando, em decisão recente proferida no Inquérito 4781, Moraes determinou a prisão do deputado federal Daniel Silveira, diante dos ataques contra os ministros do STF e em defesa do AI-5, retornando à discussão proposta por Fachin em sua ADPF 572 sobre liberdade de expressão e responsabilidade.

A Constituição da República Federativa do Brasil só autoriza a prisão de parlamentar por flagrante de crime inafiançável. Na esteira do raciocínio do ministro Teori Zavascki, em decisão proferida em novembro de 2015, na Ação Cautelar 4039, que decretou a prisão cautelar do senador Delcídio Amaral, Moraes reconheceu a inafiançabilidade decorrente do disposto no artigo 324, IV, do Código de Processo Penal, que impede a concessão de fiança "quando presentes os motivos que autorizariam a decretação da prisão preventiva", reiterando o entendimento da corte de que as hipóteses de crimes inafiançáveis não são apenas aquelas trazidas expressamente na CRFB.

A situação de flagrância, por sua vez, teve entendimento inovador e foi reconhecida por se tratarem de ofensas realizadas por vídeo disponibilizado na internet.

Assim como a liberdade de expressão deve contrapor-se, obrigatoriamente, à responsabilidade que temos para com a sociedade e com os outros, as decisões inovadoras devem, também, passar por esse crivo. O que acontece se isso não é feito? Elas correm o risco de serem replicadas sem que estejam presentes os mesmos elementos do julgado paradigma, algo que pode ser exemplificado com a prisão de um jovem após postar uma mensagem em seu perfil no Twitter atacando o presidente Bolsonaro [3] e, ainda, as investigações feitas pela administração pública federal contra dois professores universitários da Universidade Federal de Pelotas (UFPel), que criticaram o presidente em evento transmitido pela internet [4].

Há, vejam bem, um aparente excesso nas manifestações feitas por Silveira, pelo jovem e pelos professores universitários. O adjetivo, longe de minimizar as condutas, coloca os autores deste texto em seus devidos lugares de observadores, e não julgadores.

Dito isso, a pergunta que surge é: em que momento uma crítica passa a ser crime? Para o ministro Alexandre de Moraes, no momento da divulgação de um vídeo "pregando a violência, o arbítrio, o desrespeito à separação de poderes e aos direitos fundamentais, em suma, pleiteando a tirania, o arbítrio, a violência e a quebra dos princípios republicanos" [5], destacando-se que, quando da prolação da decisão, a filmagem já contabilizava mais de 55 mil acessos.

Já no caso do jovem mineiro preso em flagrante após postar no Twitter ataque ao presidente Bolsonaro um dia antes da visita oficial do chefe do Executivo Federal à cidade de Uberlândia (MG), com base nos artigos 22 e 23 da Lei de Segurança Nacional, criticou-se o baixo alcance da publicação, visto que o usuário do aplicativo contabilizava cerca de 150 seguidores na rede social, não se podendo ter como ameaça grave um "comentário jocoso, feito por um rapaz sem condição de provocar qualquer dano ao presidente" [6], que, inclusive, não deixou de cumprir agenda na cidade.

Finalmente, no caso dos professores universitários, fala-se em nova tentativa de intervenção indevida do presidente da República no funcionamento das universidades, questionando-se a validade dos termos de ajustamento de conduta (TACs) assinados pelos docentes investigados junto à Controladoria-Geral da União (CGU).

O que fica claro nos três exemplos mencionados é a perda da habilidade de comunicação e de manifestação razoável do pensamento crítico. Há um descaso com as palavras, somado ao que Michiko Kakutani chama de "substituição da razão pela emoção e a corrosão da linguagem" [7]. O STF, como alerta Fachin, "não pode ir além, mas não pode ser impedido a ficar aquém", isso vale também para as demais instituições democráticas. As publicações na internet permitem o controle de nossas palavras e ações, dentro da lógica de uma sociedade distópica retratada por Orwell em 1984.

Nenhum dos poderes pode funcionar como o Grande Irmão orwelliano, assim como nenhum indivíduo, como observa Kakutani, pode recorrer "mais ao medo e à raiva do que ao debate sensato" [8]. Não temos todos a mesma opinião, mas temos todos capacidade de nos comunicar. Reprimir as opiniões contrárias é um mal, visto que as democracias resistem aos dissensos e morrem com o consenso. Os excessos devem ser punidos, mas, mesmo diante deles, deve-se refletir sobre a crítica levada ao extremo, para que a perseguição não derrube a verdade.

 


[2] CASTELLS, Manuel. Ruptura: a crise da democracia liberal – Rio de Janeiro: Zahar, 2018, p. 28.

[7] KAKUTANI, Michiko. A morte da verdade – Rio de Janeiro: Intrínseca, 2018, p. 10.

[8] KAKUTANI, Michiko. A morte da verdade – Rio de Janeiro: Intrínseca, 2018, p. 12.

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