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Desembargador condena loja que exigia dieta de funcionária para pagar adicional

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14 de março de 2021, 14h00

A 9° Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais condenou uma loja de bijuterias de Muriaé (MG) ao pagamento de indenização por danos morais a uma vendedora que era obrigada a fazer regime para receber uma complementação de R$ 200 no salário. O desembargador Ricardo Antônio Mohallem entendeu que a cobrança reiterada por perda de peso, especialmente nos moldes em que era formulada, foi abusiva, foge da razoabilidade e de todos os padrões de civilidade e normalidade, com violação aos direitos de personalidade.

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O patrão chegou a levar uma balança para acompanhar o peso da funcionária
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No processo, consta que a parte autora começou a sofrer pressão para perder peso após o término do período de experiência. Segundo a vendedora, o empregador chegou a levar uma balança para o local de trabalho, com o objetivo de pesar a depoente uma vez por mês, de modo a acompanhar a perda do peso. A funcionária recebia a complementação no salário somente se perdesse peso e o valor deveria ser destinado ao pagamento de atividades físicas e alimentação especial.

Em bilhetes e áudios apresentados pela autora, o empregador chega a dizer frases como: "já chegou nos 90 kgs? P/mês que vem 85 kgs!!! Combinado?" e "quando você chegar ali na média de 80 kg vai ser difícil você perder meio quilo. Mas quando você tá acima do peso, cinco, seis quilos, você perde assim, ó, quase que numa semana". Em sua defesa, a loja alegou que a preocupação de seu sócio era de "pai para filha", e que as conversas eram privadas, sem constranger a vendedora.

Mohallem, ao analisar o processo, não reconheceu "nada que pudesse sinalizar para uma preocupação paternal com a saúde ou o bem-estar da filha", afirmou. Além disso, o magistrado considerou a forma como o sócio se dirigia à trabalhadora, com a pesagem antes do pagamento do salário e impondo metas de emagrecimento, algo inacreditável. "É inquestionável o profundo dissabor causado à reclamante. O seu relacionamento com o empregador ficou intoxicado, com falta de oxigênio, criando uma nuvem de desapreço, humilhação, rebaixamento e frustração, facilmente perceptível no tom de voz da reclamante pelos áudios", concluiu o julgador.

Em 1° instância, a indenização foi definida no valor de R$ 50 mil, mas como a empregadora é microempresa, com capital social de R$ 10 mil, os desembargadores resolveram reduzir a indenização para o valor do capital social. Com informações da assessoria do TRT-MG. 

0010572-98.2020.5.03.0068

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