Depoimento duvidoso

Comerciante não prova ameaça e é condenado por falso testemunho pelo TJ-RS

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13 de março de 2021, 14h01

O temor manifestado pela testemunha diante da presença do acusado não exclui sua responsabilidade em delito de falso testemunho. Afinal, segundo se depreende da leitura do artigo 22 do Código Penal (CP), só é possível a excludente de antijuricidade nos casos de coação irresistível, que de nenhum modo pode ser evitada.

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Com este entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou um comerciante na comarca de Três Passos, denunciado pelo crime de falso testemunho, tipificado no artigo 342 do CP. Além de pagar 10 dias-multa, à razão de 1/30 avos sobre o salário mínimo, o réu foi condenado a dois anos de reclusão em regime aberto — pena substituída por prestação de serviços comunitários.

Ameaça de morte
O comerciante começou a se "enrolar"’ com a Justiça quando, na condição de testemunha, informou à polícia que foi ameaçado de morte por um dos dois homens que mataram um desafeto naquela comarca. Segundo os autos, o homem, ao retornar ao seu bar após o crime, lhe teria dito: "Já matamos um agora, também pode sobrar pra ti". A ameaça teria sido feita porque o réu se recusou a lhe vender cerveja.

Ocorre que na fase de instrução daquele processo, em que os dois réus acabaram pronunciados por homicídio, o comerciante negou ter recebido a ameaça perante a juíza Sucilene Engler Werle, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos.

Após ser denunciado pelo MP, pelo crime de falso testemunho, ele explicou a mudança de atitude. Alegou que, ao chegar à sala de audiências, percebeu a presença dos acusados e, então, ficou com medo, pois tem família e trabalha até tarde da noite. Achou que prestaria o depoimento só na presença da juíza. Disse que negou a ameaça por ter se sentido intimidado pela presença dos dois acusados de homicídio. E mais: afirmou que, no momento da audiência, a juíza lhe perguntou se estava com medo, mas não podia dizer isso na frente deles.

Inexigibilidade de conduta diversa
O relator da apelação na 4ª Câmara Criminal do TJ-RS, desembargador Newton Brasil de Leão, entendeu que a prova reunida nos autos é suficiente para embasar o juízo condenatório, sobretudo pela confissão do próprio réu. Observou que a defesa, em razões de apelação, não nega que o réu não tenha mentido em juízo, limitando-se a alegar inexigibilidade de conduta diversa por coação moral irresistível.

"Entretanto, há de se ter em conta que Amauri, ao sentir-se ameaçado, poderia ter optado por procurar as autoridades em busca de medidas de segurança, e assim não o fez; ao revés, optou pelo caminho diverso, resultando em depoimento mentiroso perante o juízo. Não há que se falar, assim, em inexigibilidade de conduta diversa", fulminou, no voto, o desembargador-relator, negando provimento à apelação criminal.

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075/2.18.0000227-2 (Comarca de Três Passos-RS)

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