Opinião

Direito Aéreo, este famoso desconhecido

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13 de março de 2021, 6h35

A recente crise na aviação civil internacional, causada pela pandemia da Covid-19, trouxe à tona um ramo do Direito até então pouco conhecido no Brasil, e quiçá no mundo: o Direito Aéreo ou Aeronáutico. Com seu marco legal assente no Código Brasileiro de Aeronáutica, o Direito Aeronáutico vai muito além de responsabilidade civil imposta a prestadores de serviços aéreos, como as empresas de transporte de passageiros. Engloba, além disso, serviços de navegação aérea, contratos de leasing de aeronaves, direitos trabalhistas das tripulações e pessoal de terra, contratos privados entre empresas aéreas, aeroportos e prestadores de serviços (como o chamado handling), tributação de serviços e bens, crimes ocorridos no interior de aeronaves, além do Direito Administrativo, que é inerente à atuação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) junto aos players da aviação.

Mas quem é este estranho na bem ramificada árvore do Direito? O Direito Aéreo pode-se definir oriundo do Direito Internacional Público, que regulamenta os aspectos e atividades realizadas no espaço aéreo atmosférico. Ou ainda, num conceito finalístico, é Direito Aéreo o conjunto de normas que regulamentam a utilização do espaço aéreo [1].

De forma mais ampla, é o sistema de princípios e regras de Direito Público e Privado, nacional e internacional, que regulamenta a constituição e funcionamento das organizações aeronáuticas e as relações jurídicas resultantes da atividade aérea civil [2], conceito este que entendemos mais adequado.

Discute-se sua nomenclatura, se adequada ao seu objeto de estudo, assim como sua autonomia jurídica em face do chamado Direito Aeronáutico, ou Direito da Aeronáutica. Contudo, não restam dúvidas de que a noção de Direito Aéreo é bem mais ampla que Direito Aeronáutico, uma vez que este se refere apenas à aviação enquanto forma de deslocação pelo ar [3]. A própria Convenção de Chicago, de 1945, verdadeira magna carta desse ramo jurídico, adota o termo Direito da Aviação se referindo ao Direito da Aeronáutica, por englobar questões que tecnicamente não se incluem dentro do conceito de aeronáutica, como registro de aeronaves, serviços aeroportuários etc [4].

Atualmente, debate-se sobre uma trilogia de nomenclaturas: Direito Aéreo, Direito Aeronáutico e mais atualmente, o Direito Espacial. Trata-se, pois, dum tema regido por regras e fontes do Direito Internacional, como tratados, convenções e acordos internacionais entre Estados soberanos [5], daí a nomenclatura adotada de Direito Aéreo Internacional.

Para Pontes de Miranda [6], a denominação Direito Aéreo não seria a mais apropriada por compreender mais do que se pretende, visto que serve a muitos fins. Refere-se ao Direito Aeronáutico como Direito da navegação aérea, termo aquele adotado pela Constituição e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.

Inobstante as lições do festejado professor supra, adotamos para o presente estudo a terminologia mais amplamente aceita de Direito Aéreo.

Pois bem, ultrapassadas essas considerações, é fato que a aviação, como ciência, constitui uma das atividades humanas que mais avanços registrou no último século, e a utilização de aeronaves transpôs fronteiras, acidentes geográficos e oceanos, impondo aos Estados a transformação de seus ordenamentos jurídicos de forma progressiva na sequência da evolução tecnológica da aviação, ou seja, dos ordenamentos nacionais de regulação da navegação aérea, por um sistema internacional com vistas à fluidez do tráfego e, especialmente, do comércio global.

Em verdade, quase todas as questões de Direito Aéreo têm implicações internacionais, como soberania, jurisdição, relações entre Estados e outras pessoas jurídicas dotadas de personalidade internacional, nacionalidade, harmonização do Direito Privado, conflitos de lei etc. Daí a estreita ligação entre Direito Aéreo e Direito Internacional Público e Privado.

As fontes desse Direito Aéreo Internacional são o Direito consuetudinário, as convenções, tratados e acordos internacionais em Direito Aéreo, e as decisões dos tribunais competentes que constituem meios subsidiários de determinação do direito aplicável.

O Direito consuetudinário internacional foi considerado sua fonte mais importante até o advento da Convenção de Paris de 1919, quando sua relevância principiou por atenuar-se, até extinguir-se de modo praticamente definitivo, quando da Convenção de Chicago de 1944.

Como fonte atualmente mais respeitável do Direito Aéreo internacional, as convenções, tratados e acordos internacionais consubstanciam pactos pelos quais dois ou mais Estados, ou organizações internacionais, instituem ou pretendem instituir relações entre si, subordinadas à lei internacional vigente. É, pois, impositivo que as normas e princípios reguladores dos tratados internacionais se apliquem, ipso jure, às convenções e tratados bilaterais de Direito Aéreo internacional no que se refere aos requisitos formais, e à sua interpretação.

É bom lembrar que dos tratados não podem resultar obrigações ou direitos a Estados não contratantes, ou não signatários. Entretanto, Estados terceiros podem aceitar expressamente obrigações dum determinado tratado, mesmo que não sejam parte, desde que com o consentimento dos contratantes originários.

Como última fonte do Direito Aéreo internacional, temos a jurisprudência, ou a jurisdição para resolver conflitos de interesses, que é exercida por diversos tribunais, especificamente as suas decisões, como o Conselho da International Civil Aviation Organization (ICAO), o Tribunal Internacional de Justiça (TIJ), o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e outros tribunais especiais indicados nos tratados, e aceitos pelas partes litigantes.

A exposição das fontes de Direito Aéreo internacional que acabamos de percorrer demonstra que hodiernamente essa é uma ciência jurídica autónoma baseada num arcabouço normativo próprio, em instituições internacionais criadoras de direito ou, no mínimo, promotora da sua criação internacional e dotadas de jurisdição apta a assegurar a coerção jurídica das normas aplicáveis, como a Icao, por exemplo.

Tratando-se de um ramo de Direito recente, se impõe o reconhecimento que aqueles elementos estruturantes e indispensáveis à confirmação da autonomia de qualquer ramo de Direito não atingiram ainda o grau de maturação de que se revestem outros ramos mais antigos, e por isso mais consolidados. Por outro lado, o Direito Aéreo é bem o reflexo do nosso tempo: nele se vê a era da velocidade, das transformações rápidas que vivemos, e o dinamismo da vida internacional e dos indivíduos, uma cada vez maior interdependência e cooperação internacionais.

Os recentes eventos em todo o globo revelam a importância do estudo desse ramo do Direito, com o fito de enfrentar tais acontecimentos, tendo em paralelo o constante desenvolvimento tecnológico de aeronaves e estruturas aeronáuticas. Em especial a nova fronteira que se avizinha no horizonte da aviação mundial: a era dos drones.

 


[1] SIVIERO, Filipe. Dirieto Aéreo Internacional. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC28/06/2008. Disponível em: http://investidura.com.br/biblioteca-juridica/direito-internacional/272-dto-aereo-internacional. Acesso em 01 de junho de 2018.

[2] SANTOS, J. Coelho dos. O Direito Aéreo e a Aeronáutica Militar. Publicado no Boletim de Altos Estudos da Força Aérea, nº 9, julho de 1996, pp 203-234. Disponível em: www.barrocas.pt/publ/O_Direito_Aereo_e_a_Aeronautica_Militar.pdf. Acesso em 19 de maio de 2018, p. 5.

[3] DIEDERICKS-VERSCHOOR, I. H. Ph., An Introduction to Air Law. Kluwer Law International, The Hague, 2001, p. 3.

[4] ARAÚJO, Álvaro Bauza. Tratado de Derecho Aeronáutico, Volume 1. A. M. Fernández, 1976. Original de Universidade do Texas. Digitalizado em 14 de agosto de 2009. Disponível em:https://books.google.pt/books/about/Tratado_de_derecho_aeron%C3%A1utico.html?id=XilGAAAAYAAJ&redir_esc=y. Acesso em 29 de maio de 2018.

[5] MESQUITA, Ivan Muniz de. O Direito Aeronáutico e sua Evolução. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, nº 3961, 6 de maio de 2014. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/28113. Acesso em 19 de março de 2018, p. 2.

[6] PACHECO, José da Silva. Comentários ao Código Brasileiro de Aeronáutica. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2006, p. 56.

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