Sem causa, sem recurso

Não cabe ao STF analisar recusa do TSE ao registro do Partido Nacional Corinthiano

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13 de março de 2021, 18h02

O procedimento de registro partidário, embora formalmente instaurado perante o Tribunal Superior Eleitoral, órgão do Poder Judiciário, tem natureza administrativa e não caracteriza julgamento de causa. Assim, não é passível de impugnação pela via do recurso extraordinário.

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Legenda não comprovou ao TSE requisitos legais para ser registrada 
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Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento a agravo em recurso extraordinário ajuizado pelo Partido Nacional Corinthiano contra decisão do TSE, que negou o registro da agremiação.

A decisão foi unânime, seguindo o voto do ministro Marco Aurélio. Votaram com ele Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. O julgamento virtual se encerrou na sexta-feira (12/3).

O PNC busca o registro nacional desde 2015, mas foi barrado duas vezes pelo TSE, sendo a última delas de 2020. Para a corte eleitoral, o partido não cumpriu os requisitos legais para que o registro fosse feito: inexistência de prova de apoiamento eleitoral mínimo.

São necessárias 490 mil assinaturas colhidas em um prazo de dois anos para que a criação passe a valer. Por não conseguir o número de assinaturas, a agremiação buscou validar coleta feita fora do prazo de dois anos.

A negativa fez o PNC levar o caso ao Supremo Tribunal Federal, mas a ação não ultrapassou a barreira de admissibilidade. Relator, o ministro Marco Aurélio não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento de uma causa.

"O recurso extraordinário foi interposto em face de decisão proferida em procedimento de registro de partido político, não caracterizando julgamento de causa", destacou. A matéria é pacífica na jurisprudência do STF.

O relator ainda citou voto do ministro aposentado Celso de Mello que aborda a questão, ao apontar que o procedimento de registro partidário tem natureza jurídico-administrativa que impede que se qualifique como causa para efeito de impugnação, pela via recursal extraordinária, da decisão nele proferida.

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio
ARE 1.290.516

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