Incapacidade permanente

Município paulista é responsabilizado por acidente com servente de 17 anos

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13 de março de 2021, 16h17

Nos moldes previstos na Orientação Jurisprudencial 191, constitui uma exceção à regra geral da responsabilização e diz respeito tão-somente às obrigações trabalhistas em sentido estrito contraídas pelo empreiteiro, o que não é o caso das indenizações pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, que possuem fundamentos no instituto da responsabilidade civil. 

Divulgação TST
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Foi com esse entendimento que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou, de forma subsidiária, o município de Pompeia (SP) pelo acidente do trabalho sofrido por um servente de pedreiro de 17 anos, que, sem uso de equipamentos de proteção individual (EPI), caiu de uma altura superior a quatro metros. Ele era empregado da Construtora Drummond & Andrade Ltda., contratada pelo município para a execução de obras públicas.

O acidente ocorreu em 11/1/2008, quando o servente trocava as telhas de uma escola pública municipal e o rompimento da estrutura de apoio provocou a queda de cabeça. Ele teve lesão gravíssima no cérebro, que implicou a perda da fala, da coordenação motora, dos movimentos dos braços e da função cerebral. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia condenado o município, de forma subsidiária, ao pagamento da condenação imposta à construtora, de R$ 25 mil a título de indenização por danos materiais e morais. Segundo o TRT, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 191 da  SDI-1, que afasta a responsabilidade do dono da obra nos contratos de empreitada, não se aplica ao município, pois as obras públicas inserem-se na atividade normal e rotineira da administração pública, por serem imprescindíveis à consecução de sua finalidade — o atendimento das necessidades coletivas. 

Contudo, a 2ª Turma do TST reconheceu a condição de dono da obra do tomador de serviços e afastou a responsabilidade subsidiária a ele imputada, levando o servente a interpor embargos à SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do Tribunal.

O relator dos embargos, ministro Hugo Scheuermann, salientou que, no caso de danos advindos de acidente de trabalho durante o cumprimento do contrato de empreitada, não se aplica o entendimento da OJ 191, pois as indenizações têm fundamento no instituto da responsabilidade civil. Com informações da assessoria do TST.

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96000-09.2009.5.15.0033

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