Situação de vulnerabilidade

TJ-SP reconhece agravante de calamidade pública por porte de arma na epidemia

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12 de março de 2021, 11h16

A incidência do artigo 61, II, do Código Penal, não resulta de desgraça particular do ofendido, mas do fato do crime ter sido praticado em período de calamidade pública. O entendimento foi adotado pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um homem por porte ilegal de arma durante a pandemia da Covid-19.

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Em junho de 2020, em meio ao estado de calamidade pública decorrente da pandemia, o réu foi flagrado com uma arma de fogo sem autorização legal. O revólver estava carregado e com numeração suprimida. Ao TJ-SP, a defesa pediu o afastamento da agravante de calamidade pública, alegando que o réu não tentou se valer da circunstância da pandemia para a prática do crime.

No entanto, para o desembargador Costabile e Solimene, relator da apelação, o fato de o crime ter sido praticado durante a pandemia foi corretamente considerado como agravante da pena. “Não se excepciona, como pretende o apelante, o fato de não haver correlação entre o período de pandemia e o porte de arma”, afirmou o magistrado.

Ele afirmou que o artigo 61 do Código Penal estabelece que as circunstâncias ali previstas sempre agravam a pena, independentemente da correlação entre a calamidade pública e o crime praticado: "E o estado de calamidade pública foi decretado pelo período de 20 de março a 31 de dezembro de 2020 pelo Decreto Legislativo 6/2020. Então persiste a incidência da agravante, qualquer que seja o delito cometido".

Assim, o réu foi condenado a três anos de reclusão, pena substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, além do pagamento de seis salários mínimos a uma entidade a ser definida na fase de execução. A decisão foi por unanimidade.

Processo 1512578-18.2020.8.26.0228

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