Jurisprudência do STJ

É possível cumprimento simultâneo de duas restritivas de direito, diz TJ-SP

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12 de março de 2021, 21h18

É plenamente possível e compatível o cumprimento sucessivo ou simultâneo de penas restritivas de direito. Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo cassou decisão do juízo de execução penal que havia convertido as duas penas restritivas de direitos de um réu em privativas de liberdade, em regime semiaberto.

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TJ-SP

Com a decisão, ficam restabelecidas as penas substitutivas conforme as sentenças. O paciente havia sido condenado, em duas ações penais distintas, ao cumprimento de penas restritivas de direitos. Ocorre que o juízo de execução unificou as penas, que se tornaram superiores a quatro anos e, assim, foram convertidas em prisão.

Contra essa decisão, a defesa, patrocinada pelo advogado Natan Zabotto, impetrou Habeas Corpus com o argumento de "que é perfeitamente possível o cumprimento simultâneo das penas restritivas de direitos, sem se falar em conversão em prisão". De início, o TJ-SP havia negado a liminar.

A defesa recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem e determinou que o tribunal paulista suspendesse a decisão do juízo de execução até o julgamento do mérito do HC, o que ocorreu nesta semana na 7ª Câmara de Direito Criminal. E aí, por unanimidade, os desembargadores concederam definitivamente a ordem.

O relator, desembargador Freitas Filho, levou o consideração o fato de que o paciente jamais descumpriu as obrigações impostas (CP, artigo 44, § 4º, c/c o artigo 181 da LEP), "até porque, à época da conversão das restritivas de direito em prisão sequer havia sido determinado o início do adimplemento das medidas despenalizadoras".

Ele também citou jurisprudência dos tribunais superiores que permite o cumprimento simultâneo de penas restritivas de direito. Assim, afirmou o magistrado, ficou provado o constrangimento ilegal "ao qual o paciente estava sendo submetido, sendo que era de rigor a concessão da liminar, possibilitando ao paciente que resgate as duas penas restritivas de liberdade na forma em que foram aplicadas na r. sentença condenatória".

Processo 2273691-34.2020.8.26.0000

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