Estar em uma lista de vacinados não ofende nenhum dos valores preservados pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal. O entendimento é do desembargador Costabile e Solimene, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao negar liminar pedida pelo prefeito de Nova Odessa para suspender a divulgação da lista de vacinados contra a Covid-19 na cidade.
O município ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra uma lei municipal, de iniciativa parlamentar, que obriga a divulgação diária dos vacinados no site da prefeitura. Ao TJ-SP, o município alegou que a Câmara de Vereadores teria invadido competência privativa do Poder Executivo e que a divulgação da lista esbarraria na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
O relator, entretanto, negou o pedido de liminar. Costabile e Solime não vislumbrou a plausibilidade do direito e nem mesmo oportunidade para inibir a ação do Poder Legislativo. Em uma análise preliminar, ele também não considerou que a divulgação do nome completo do morador vacinado violaria sua intimidade.
"Nesse momento, o interesse de todos é conferir os que realmente se fizeram presentes aos postos de vacinação, na data e horário facilmente identificados, o que até é do interesse do próprio paciente, porque, se inadvertidamente substituído por outrem, poderá conferir a falta", afirmou o magistrado.
Para ele, a divulgação da lista de vacinados também serve como controle para aplicação da segunda dose, caso o paciente se esqueça da data, e ainda ajuda os profissionais de saúde: "Pelos controles internos da repartição, terá conhecimento daquele que o atendeu e qual o imunizante aplicado".
Além disso, segundo o desembargador, a Prefeitura de Nova Odessa, ao ajuizar a ação, não explicou exatamente qual prejuízo sofrido pelo vacinado por estar na lista, no que, afinal, estariam comprometidas a sua intimidade, vida privada, honra ou imagem.
"Igualmente não se pode fazer vistas grossas às notícias veiculadas pela imprensa, no sentido de que o sistema de saúde, pese graves esforços empenhados por seus agentes, ainda não alcançou a eficácia por todos esperada, servindo, pois, a publicidade, de ferramenta relevante para o controle efetivo do processo de vacinação no âmbito da sociedade local, que é diretamente interessada", finalizou.
Processo 2047923-56.2021.8.26.0000