Onerosidade ao consumidor

Juiz suspende aumento de quase 21% em tarifa de água durante epidemia

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12 de março de 2021, 16h49

Por considerar o aumento oneroso ao consumidor, gerando desequilíbrio contratual, o juiz Marcos Therezeno Martins, da 1ª Vara Cível de Matão (SP), concedeu liminar em ação civil pública determinando a redução no índice de reajuste da tarifa de água do município de Matão. 

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O Ministério Público ajuizou a ação a pedido da 82ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil — Secional São Paulo. Em dezembro de 2020, o presidente da OAB Matão, Paulo Bernardi, acionou a Promotoria contra o aumento de 20,92%, adotado pelo concessionária com base no Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M). 

Após a instauração de um inquérito civil, o MP considerou que o atual período de calamidade pública, imprevisível quando da formulação do contrato da concessionária com o município, tornou excessivo o reajuste tarifário. Para evitar prejuízos a todas as partes, o MP solicitou que o aumento, a ser promovido a partir de janeiro de 2021, tenha como base o Índice de Preços do Consumidor Amplo (IPCA).

Na decisão, o juiz reconheceu que o aumento baseado no IGP-M para o período de outubro de 2019 a outubro de 2020, ainda que contratualmente previsto, revelou-se excessivamente oneroso aos consumidores, e concordou com o MP que a aplicação do IPCA é mais adequado para o difícil momento pelo qual o Brasil passa, relativo à pandemia da Covid-19.

“Já por todos reconhecida a excepcionalidade da triste calamidade pública que se abateu sobre toda a coletividade desde, principalmente, o início de 2020, com a grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19. Também são públicas e notórias, e disto ninguém em sã consciência discorda, as graves consequências econômicas daí decorrentes”, afirmou. 

Segundo ele, uma vez reconhecida a ocorrência dos fatos extraordinários e imprevisíveis decorrentes da pandemia, bem como a onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual, “assiste razão ao autor ao pretender seja imediatamente determinada à requerida a aplicação do IPCA e não do IGP-M no reajuste referente ao ano base de outubro de 2019 a outubro de 2020”.

Com a decisão, o reajuste da tarifa deve ser de menos de 4%. Para o caso de descumprimento da liminar, o magistrado fixou multa de R$ 500 por cobrança indevida e por unidade consumidora. Foi dado um prazo de 15 dias para a concessionária apresentar defesa. Uma audiência de conciliação poderá ser marcada, após a instauração do contraditório.

Processo 1000745-57.2021.8.26.0347

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