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TJ-SP afasta agravante de calamidade pública por roubo em loja de shopping

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11 de março de 2021, 12h25

Não se nega a situação delicada que o mundo vive com a pandemia da Covid-19, mas a agravação da pena deve ser reservada a casos concretos, em que o agente se vale da calamidade pública para a prática do delito, como a hipótese de desvio de verba pública destinada à saúde ou o superfaturamento de itens essenciais ao combate do vírus.

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PixabayTJ-SP afasta agravante de calamidade pública por roubo em loja de shopping

O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar um recurso em que o Ministério Público pedia o reconhecimento da agravante de calamidade pública na condenação de um homem por furto ocorrido em dezembro de 2020.

O réu foi condenado a nove anos e três meses de prisão, em regime inicial fechado, por furto tentado de três peças de roupa de uma loja de um shopping. O Ministério Público recorreu ao TJ-SP, pedindo o reconhecimento do furto consumado, além da majoração da pena pela agravante de calamidade pública. Por unanimidade, o recurso foi rejeitado pela turma julgadora.

O relator, desembargador Francisco Orlando, afirmou que a análise do conjunto probatório evidenciou o acerto da condenação, tanto que a defesa do réu se conformou com o desfecho e sequer recorreu à segunda instância. Para o magistrado, o furto não ultrapassou a esfera da tentativa, porque o réu foi flagrado e abordado por seguranças da loja.

"No presente caso, a conduta do réu estava sendo observada pelos funcionários do estabelecimento comercial e ele foi abordado logo após transpor a porta de saída da loja, havendo pronta recuperação das mercadorias que ele tentou furtar, das quais o estabelecimento ainda não havia perdido a livre disposição", afirmou.

Ainda segundo o relator, foi corretamente afastada a agravante de calamidade pública, uma vez que o réu praticou o delito no interior de um shopping movimentado e, em desfavor de um estabelecimento comercial, "fatos que indicam que tal cenário não foi fator determinante na prática do delito ou tampouco tenha atingido vítima com estado de ânimo alterado em razão da Covid-19".

A respeito do tema, Orlando citou artigo do defensor público do Estado de São Paulo Gustavo Dias Cintra Mac Cracken, publicado em outubro de 2020 na Conjur, que trata da Covid-19 enquanto circunstância agravante ou atenuante da pena.

No artigo, o defensor diz que a aplicação da agravante a casos em que inexiste qualquer relação entre a prática delitiva e os efeitos da calamidade pública seria "absolutamente despropositada e ilógica": "É evidente, à luz do exposto, que as finalidades da norma apenas serão satisfeitas em casos nos quais o agente tiver efetivamente se valido das fragilidades ocasionadas pela pandemia para delinquir".

Assim, o desembargador Francisco Orlando votou para manter a condenação do réu e o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Processo 1525440-21.2020.8.26.0228

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