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Extinta ADI que questiona “dever de lealdade” de servidores públicos

11 de março de 2021, 11h46

Por Redação ConJur

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Notas técnicas não tem densidade normativa suficiente para permitir o controle abstrato de constitucionalidade. O entendimento é do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal. O ministro extinguiu, sem resolução de mérito, ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6.530) contra uma nota técnica da Corregedoria-Geral da União (CGU). 

Gil Ferreira/Agência CNJ
Lewandowski considerou nota reprovável, mas disse que STF não pode fazer controle abstrato de medida sem densidade normativa
Gil Ferreira/Agência CNJ

A medida questionada estabeleceu o "dever de lealdade" por parte dos servidores públicos. Com isso, a administração pública federal passou a poder punir disciplinarmente os servidores que criticarem em redes sociais ou demais meios digitais o órgão ao qual estão subordinados. Para o Partido Socialista Brasileiro (PSB), responsável pela ADI no Supremo, a medida censura os trabalhadores. 

De acordo com Lewandowski, as normas técnicas não tem aptidão jurídica para a produção de efeitos concretos, tratando-se de mera interpretação da lei para fins internos.

Ainda que não tenha analisado o mérito da ADI, o ministro destacou a reprovabilidade da nota questionada, que, segundo ele, "ignora a proteção constitucional conferida à liberdade de pensamento, de expressão, de informação e de reunião, ao lado de inúmeros outros direitos de primeira geração e da máxima envergadura". 

PSB
Ao ajuizar a ação, o PSB pediu a suspensão da norma da CGU, assim como de eventuais apurações ou punições administrativas já aplicadas contra servidores públicos. 

O texto argumenta que a nota estipula uma espécie de censura prévia aos servidores e que representa clara violação ao princípio da legalidade estrita, tendo em vista as consequências sancionatórias da orientação disciplinar.

A inicial foi assinada pelos advogados Rafael Carneiro e Felipe Correa. Com informações da assessoria de comunicação do Supremo Tribunal Federal.

ADI 6.530