Opinião

A validade da prova registrada em blockchain no Judiciário

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11 de março de 2021, 6h04

A introdução dos processos eletrônicos ao Poder Judiciário no Brasil foi um grande impulso para que, cada vez mais, advogados e partes pudessem se modernizar e usar novas ferramentas e tecnologias para defender os seus interesses. Um dos maiores avanços deu-se justamente em relação às formas de obter e validar provas presentes no meio digital, hoje um dos mais comuns. Nesse sentido, um dos métodos que vêm ganhando projeção para preservação de provas é a blockchain, plataforma popularizada por possibilitar a negociação da criptomoeda bitcoin. Mas será que provas registradas em blockchain são válidas no Judiciário?

Inicialmente, é importante rememorar alguns conceitos envolvendo meios de prova no processo civil. O Código de Processo Civil de 2015 difere do diploma anterior no que diz respeito à ampliação dos poderes das partes na produção das provas. O artigo 369 prevê que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos". Os meios de prova disciplinados em lei são denominados típicos e aqueles cuja existência não está expressamente disciplinada, atípicos.

É evidente, portanto, a distinção que se faz entre o meio de prova atípico e a prova ilegal, em observância ao que dispõe a Constituição Federal (artigo 5º, LVI) ao proibir a utilização de provas obtidas por meios ilícitos. Como fica claro da leitura do artigo 369 e do dispositivo constitucional, o mero fato de a prova não estar expressamente prevista em lei não significa que ela será inadmissível ou considerada ilegal.

A despeito de não estarem expressamente previstos, os documentos eletrônicos e a ata notarial, por exemplo, eram meios amplamente adotados e admitidos como provas válidas ainda durante a vigência do CPC/1973. Bem por isso, com a promulgação do novo CPC em 2015, tais meios de prova mereceram previsão expressa em lei nos artigos 439 e 384.

Indiscutível, portanto, a possibilidade de admissão de provas não expressamente previstas no CPC vigente, que, inclusive, ampliou o rol exemplificativo dos meios de prova. A única ressalva é que a produção da prova deverá ser lícita e observar os princípios do devido processo legal. Cumpridas tais etapas, não há motivo para que o Poder Judiciário não aceite a utilização de uma nova tecnologia para a preservação de documentos e provas como é a blockchain afinal, ela é totalmente lícita.

Mas, afinal, o que é a blockchain? A blockchain é uma tecnologia que possibilita, de forma segura e descentralizada, uma série de transações, incluindo a troca de criptomoedas, a execução de contratos inteligentes, o armazenamento de dados etc. Como a tecnologia não tem um "dono", as transações ficam registradas em uma espécie de livro contábil público, compartilhado e imutável. A tecnologia é muito segura e funciona, de forma simplificada, ao representar um ativo lá inserido (como um documento que se pretender usar como prova) como um bloco onde os detalhes estão armazenados e conectá-lo com os anteriores blocos já presentes na tecnologia, distribuí-lo pela internet e registrá-lo em tempo real, permanente e publicamente, não podendo mais ser alterado.

Para uso em processos judiciais, a blockchain pode ser usada para registrar acontecimentos no meio digital tais como conversas em aplicativos, postagens em páginas de internet, PDFs e a publicação de fotos e vídeos. Como as provas na internet podem ser modificadas ou eliminadas em um curto espaço de tempo, a blockchain pode ser usada para comprovar a autenticidade do conteúdo de um documento de forma muito superior a uma captura de tela, por exemplo. A prova registrada na blockchain contém, ainda, duas características que reforçam a veracidade do que se almeja provar: além de ser imutável, ela registra a data e o horário que a prova foi adicionada na rede e inclui uma assinatura digital exclusiva ao arquivo, conhecida como hash, composta por letras e números e que são únicos por registro. Uma facilidade que se adiciona pelo registro na blockchain é que, como é tudo feito online, a prova pode ser preservada em qualquer dia e horário, por qualquer pessoa, diferentemente da ata notarial, que exige um tabelião e que seja feita durante o expediente do cartório, sem contar o alto custo.

O Poder Judiciário já está sendo provocado a se manifestar a respeito de matérias que envolvam a tecnologia blockchain, principalmente quando falamos de criptomoedas. No entanto, mais do que a questão da tecnologia em si, é importante entendermos como a Justiça entende a validade de determinada prova registrada na blockchain.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2237253-77.2018.8.26.0000, ainda em dezembro de 2018, entendeu ser desnecessária a concessão de tutela para abstenção de comunicação de terceiros a respeito do pedido formulado na ação (fornecimento de dados de usuários responsáveis por publicações ofensivas no Facebook e Twitter), uma vez que o conteúdo tido como violador dos direitos do autor da ação já havia sido preservado via blockchain. A 5ª Câmara do TJ-SP entendeu, então, que tal preservação seria hábil a comprovar a veracidade e existência do conteúdo, chancelando a validade da prova registrada em blockchain.

De forma geral, o Poder Judiciário vem se manifestando, ainda que de forma tímida, no sentido de que o registro de provas em blockchain possui as condições de licitude para que a documentação nela registrada seja considerada como prova em um processo judicial e, ainda, reúne requisitos de autenticidade capazes de se equiparar a uma ata notarial. Como o assunto ainda é recente, devemos ficar atentos aos próximos passos dos tribunais que certamente lidarão com casos de uso da blockchain, uma alternativa viável, segura e menos custosa para a preservação de provas, desde que asseguradas as garantias do devido processo legal.

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