Limite de 5%

TJ-SP suspende contracautela exigida de empresa que organiza Fórmula 1

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9 de março de 2021, 16h49

O Judiciário não deve interferir nas políticas públicas do Executivo, mas apenas verificar se houve alguma ilegalidade no ato administrativo. Com esse entendimento, o desembargador Leonel Costa, da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu a contracautela acima do limite legal exigida como condição para o prosseguimento do contrato do GP de Fórmula 1 na capital.

Morio/Wikimedia Commons
Morio/Wikimedia CommonsTJ-SP suspende contracautela exigida de empresa que organiza Fórmula 1

A decisão acolhe recurso da empresa responsável pela organização da prova, em uma ação popular movida pelo vereador Rubinho Nunes. Ele alegou que o contrato de R$ 100 milhões entre a empresa e a prefeitura violaria os princípios constitucionais da moralidade, da publicidade e da legalidade, e ainda poderia lesar o patrimônio público municipal.

Em janeiro, o juízo de origem suspendeu o negócio e fixou prazo para que a prefeitura apresentasse cópia integral dos processos relacionados ao contrato, informando todos os pagamentos efetuados. Para o magistrado, faltou transparência e publicidade no negócio, uma vez que informações sobre a contratação não estavam disponíveis ao público no site do município.

O sigilo foi retirado e, em seguida, o juízo condicionou o prosseguimento do contrato à prestação de contracautela pela empresa, que poderia ser em espécie, fiança bancária ou apólice de seguro, no valor de R$ 26 milhões (R$ 20 milhões, referentes à próxima parcela devida pelo município, acrescidos de 30%). Contra essa decisão, a empresa recorreu ao TJ-SP e conseguiu a liminar favorável. 

"Conquanto a legislação processual tenha outorgado ao juiz a possibilidade de determinar a contracautela quando se entender necessário, com a finalidade de garantia contra os danos que a outra parte possa vir a sofrer, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado, no caso, não cabe ao juízo exigir do contratado o que a lei para licitações e contratos da administração pública não exige", disse o desembargador.

Ele afirmou que, nos termos do artigo 56, § 2º, da Lei 8.666/93, a administração pública pode exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, que não excederá 5% do valor do contrato. Ou seja: no caso da organizadora da Fórmula 1 em São Paulo, a contracautela não poderia ultrapassar R$ 5 milhões.

"A exigência de garantia em valor equivalente ao montante anual do contrato, acrescido de 30%, nos termos do artigo 835, § 2º, só se justificaria na existência de débito regularmente constituído. No presente caso, a empresa não é devedora de nada, muito pelo contrário, é ela quem tem valores a receber do município de São Paulo para que possa organizar a tempo e devidamente o Grande Prêmio previsto para novembro”, completou.

Além disso, o magistrado observou que a contracautela já consta no contrato, não sendo necessária intervenção do Judiciário. Para ele, as ilegalidades identificadas no momento do ajuizamento da ação popular já foram sanadas, com a publicidade dos processos administrativos relativos ao contrato, e também a justificativa da dispensa de licitação por meio da apresentação de carta de exclusividade.

"Embora pautada na prudência judicial e em efetiva preocupação com o atual cenário mundial, a decisão, para além do limite legal, desconsidera a movimentação econômica (impactos indiretos gerados na cadeia produtiva) e a mobilização de receitas envolvidas na realização de evento de notório impacto econômico", disse Costa.

Por fim, o desembargador afirmou não haver indícios de que o município esteja sendo omisso quanto ao combate à Covid-19, "desviando recursos da saúde para assinatura do contrato" da Fórmula 1. Assim, deferiu o efeito suspensivo pleiteado para suspender a exigência de contracautela naquilo que exceder o limite legal, como condicionante para o prosseguimento da execução do contrato.

Processo 2043763-85.2021.8.26.0000

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