Presidente pode mais

Desembargador do TJ-SP autoriza reabertura de academia na fase vermelha

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9 de março de 2021, 11h50

O decreto federal, ao estabelecer o rol de atividades essenciais, não pode ser contrariado por decretos estaduais. O entendimento é do desembargador Soares Levada, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao conceder liminar para autorizar a reabertura de uma academia mesmo durante a fase vermelha do Plano São Paulo, em que apenas serviços essenciais podem funcionar.

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ReproduçãoDesembargador do TJ-SP autoriza reabertura de academia na fase vermelha do Plano SP

A decisão se deu em mandado de segurança impetrado pela academia, que questionou o ato do Governo de São Paulo de não permitir seu funcionamento na fase vermelha. O argumento é de que academias foram incluídas no rol de atividades essenciais pelo decreto 10.344/2020 do governo federal.

O desembargador concordou com o argumento. Para ele, decretos estaduais não poderiam contrariar normas federais. Levada citou o julgamento da ADI 6.341 pelo Supremo Tribunal Federal, que não excluiu nenhuma responsabilidade ou competência do governo federal, mas apenas decidiu que todos os entes federativos são igualmente competentes para determinar as medidas de combate à pandemia, respeitado o alcance das respectivas competências.

"E nem poderia ser diferente, diante do que dispõe o artigo 24, § 4º, da Constituição Federal: 'A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário'; lei é, no caso, todo e qualquer comando normativo, a abranger evidentemente os decretos sobre qualquer matéria", afirmou o desembargador.

Segundo ele, está claro o fumus boni iuris e o periculum in mora diante do "óbvio prejuízo financeiro" da academia ao ficar fechada durante a fase vermelha do Plano São Paulo que, dessa vez, está em vigência até 19 de março. Assim, a academia pode reabrir, mas deve respeitar todas as restrições da fase vermelha, conforme o decreto estadual 65.545, de 3 de março de 2021, aplicáveis aos serviços e atividades essenciais.

O magistrado observou que não está afastando o poder discricionário do Governo do Estado na definição das fases de combate à pandemia: "O que se está considerando é que as atividades da impetrante são também essenciais, como determinado por comando normativo superior, em obediência à Constituição Federal, norte maior a ser observado em qualquer situação de normalidade democrática e atento ainda à interpretação do Tribunal Maior no julgamento da ADI 6.341".

Processo 2046692-91.2021.8.26.0000

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