alíquota zero

Revogação de isenções da Lei do Bem não é ilegal para varejistas, diz Gurgel de Faria

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9 de março de 2021, 21h22

A revogação antecipada da alíquota zero de PIS e Cofins sobre a receita bruta de venda a varejo de produtos de informática, concedida pela "Lei do Bem" por prazo certo e não cumprido, não fere o artigo 178 do Código Tributário Nacional e é, portanto, legalmente válida.

Anna Ivanova
Lei do Bem instituiu benefícios para incentivar inclusão digital pela parcela mais desfavorecida da população brasileira
Anna Ivanova

Com esse entendimento, o ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, abriu divergência em julgamento sobre o tema na 1ª Turma, nesta terça-feira (9/3). O caso foi retomado com leitura de voto-vista e interrompido na sequência por novo pedido de vista, feito pela ministra Regina Helena Costa.

Estão sendo julgados três recursos especiais sobre a mesma matéria. Referem-se a Lei 11.196/2005, que ficou conhecida como Lei do Bem, que previa alíquota zero para o PIS e a Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda a varejo de produtos de informática, com objetivo de incentivar a inovação tecnológica, sua produção e o acesso da sociedade aos produtos.

O prazo de vigência da alíquota zero, que inicialmente era até agosto de 2009, foi prorrogado sucessivas vezes. A última delas ocorreu pela Medida Provisória 656, convertida na Lei 13.097 /2015, que em janeiro daquele ano manteve a benesse até 31 de dezembro de 2018. Sete meses depois, no entanto, foi editada a MP 690, que eliminou o benefício.

Desoneração onerosa
Em dezembro de 2020, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia — já aposentado — votou pela ilegalidade da revogação, por causar surpresa e graves prejuízos aos contribuintes que se fiaram na promessa do benefício e se adaptaram.

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Para ministro Gurgel de Faria, varejistas não tiveram ônus para gozar da desoneração
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O cerne da questão está na ocorrência da desoneração onerosa — na qual o contribuinte recebe a desoneração fiscal desde que cumpra certas exigências que, para que sejam alcançadas, se tornem onerosas e demandem esforços.

Para o ministro Napoleão, ela se configura no caso do varejista beneficiário porque havia condições a serem cumpridas — dentre elas, a limitação do preço do produto.

Por isso, a revogação fere o artigo 178 do CTN, que diz que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo”.

O voto divergente do ministro Gurgel de Faria aponta que a desoneração onerosa se aplicaria ao caso do industrial, que precisou adaptar sua produção para observância de determinadas característica dos produtos. Mas não aos varejistas, que não suportaram gastos financeiros ou comprometimento de patrimônio.

“A observância de preços finais e despesas com publicidade para comercialização dosprodutos não se mostram suficientes a reconhecer a onerosidade de que trata o artigo 178 do CTN. Tampouco a suposta ampliação de suas instalações para possível aumento de vendas”, destacou. O mesmo se aplica a reforço de estoque ou contratação de vendedores, fatores inerentes à atividade varejista.

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Ministra Regina Helena Costa fez o segundo pedido de vista do julgamento
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Tema controvertido
Como mostrou a ConJur, O tema é controvertido no Judiciário. Ao sustentar oralmente à 1ª Turma, Amanda Geracy, procuradora da Fazenda Nacional, destacou que a tese fazendária é acatada nos Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª e 4ª Regiões. Já nos TRFs da 1ª e da 5ª Regiões há precedentes em favor do contribuinte.

Ela destacou que os benefícios destinados à indústria não foram revogados, mas persistirão até 2029. E defendeu que não há, no caso, isenção onerosa. Como PIS e Cofins incidem sobre o faturamento, ainda que surpreendidos, varejistas puderam repassar os custos ao consumidor. E de fato repassaram. Houve aumento de 30% no preço médio dos produtos após a revogação.

Também integra o processo o Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV), entidade que congrega associados responsáveis por R$ 400 milhões de faturamento ao ano e Cerca de 800 mil empregos. Para o amicus curiae (amigo da corte), a MP que revogou os benefícios da Lei do Bem foi intempestiva e não pode ser justificada pelo rombo fiscal agravado em 2015.

"Tivemos um programa que foi vencedor, tanto que foi estendido, e tivemos, sim, condições onerosas que foram cumpridas pela indústria, mas também pelo varejo. Tivemos expectativas frustradas e direitos que foram violados", apontou a advogada Gláucia Fascino, do IDV.

REsp 1.849.819
REsp 1.845.082
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