Opinião

Mais uma vez, a Lei de Segurança Nacional

Autor

  • Diego Nunes

    é professor adjunto 2 de Teoria e História do Direito na UFSC doutor em Ciências Jurídicas membro do Instituto de Memória e Direitos Humanos (IMDH) co-líder do Ius Commune (UFSC/CNPq) e tutor do PET Direito UFSC.

9 de março de 2021, 12h12

A prisão do deputado federal Daniel Silveira, ordenada pelo ministro Alexandre de Morais e confirmada pelo plenário do STF, suscitou mais uma vez o debate acerca da recepção da dita Lei de Segurança Nacional pela Constituição de 1988 [1]. Porém, dadas as polêmicas ainda maiores em torno da legitimidade do inquérito (no qual a Corte Suprema figura simultaneamente como vítima e juiz, para além das funções típicas de polícia e Ministério Público) e da prisão em si (dada a justificativa para o cumprimento dos requisitos constitucionalmente previstos à questão) [2], a Lei nº 7.170/1983 acabou sendo merecedora, em um primeiro momento, de poucas avaliações com maior vagar [3].

Todavia, houve uma importante reviravolta na questão. Após a prisão, o deputado Silveira mudou de partido, saindo do PSL e indo para o PTB. A nova agremiação ingressou com representação junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA. E ingressou com uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) no STF [4]. O partido pede a declaração de incompatibilidade integral da Lei de Segurança Nacional (LSN) com a Constituição, mas, alternativamente, pleiteia a incompatibilidade dos dispositivos que firam a livre manifestação do pensamento, sem indicar especificamente quais. Ainda, em sede liminar, requereu cautelarmente a suspensão dos efeitos dessa lei. No dia seguinte, o PSB ingressou com nova ADPF, requerendo a constitucionalidade de dispositivos específicos, mas mantendo um núcleo duro de crimes que protegessem o Estado democrático, inclusive alguns dos em tese cometidos pelo deputado.

Foram apontados como supostas condutas do deputado crimes de natureza muito diversas previstas nessa mesma lei, como os artigos 17 ("Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito"), 18 ("Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados"), 22, incisos I e IV ("Fazer, em público, propaganda (…) de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social; (…) de qualquer dos crimes previstos nesta Lei"), 23, incisos I, II e IV ("Incitar (…) à subversão da ordem política ou social; (…) à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis; (…) à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei") e 26 ("Caluniar ou difamar o presidente (…) do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação").

A análise jurídica do caso fica ainda mais interessante após a impetração da ADPF, pois apresenta de modo mais claro o que significaria, por um lado, a extirpação da LSN de nossa ordem constitucional e, de outro, uma releitura à luz dessa mesma Constituição.

Sobre os artigos 17 e 18, parece que servem apenas para ilustrar a indicação dos artigos 22, IV e 23, IV. Isso porque é cediço na doutrina e jurisprudência que a grave ameaça não se dá com o uso de meras afirmações, por mais veementes que sejam. No máximo, configurariam o crime de ameaça, previsto no Código Penal, com necessidade de representação do ofendido. De forma semelhante, o artigo 26 aplicar-se-ia tão somente ao presidente do STF (no máximo atingindo ex-presidentes por acusações ao tempo de seus mandatos), restando aos demais os crimes contra a honra também previstos no código penal, cuja ação penal é privada.

Restam, portanto, as figuras típicas de propaganda (artigo  22) e incitação ao crime (artigo  23), que são geralmente denominadas como "crimes de opinião". Na verdade, mais do que discursos argumentativos, propagar ideias antidemocráticas e incentivar a prática de delitos contra o Estado de Direito consubstanciam-se em verdadeiras ações movidas através da fala [5]. E, aqui, seria possível defender, em tese, o prosseguimento do feito. A questão é se esses dispositivos e a lei como um todo são constitucionalmente legítimas.

Por isso, voltando à discussão da ADPF, será interessante saber como o STF se pronunciará, desde a acolhida ou não da liminar. A repercussão em torno desse primeiro resultado ajudará a dar o tom que o debate passará a ter. Caso negada, deve fazer crescer o movimento daqueles que reclamam pela extinção desse tipo de legislação. O Congresso Nacional e a OAB nacional [6] [7], por exemplo, têm debatido a substituição da LSN por uma legislação de defesa do Estado democrático. Mas, se concedida, ainda que parcialmente, veremos várias iniciativas, inclusive da própria suprema corte, perderem força. Isso porque, paradoxalmente, uma lei da ditadura civil-militar tem servido para combater aqueles que ainda hoje defendem ideias daquele período, ou mesmo aquele pretérito regime de exceção.

Há, de fato, quem defenda que a LSN pode ser declarada completamente inconstitucional e que o ordenamento jurídico já possua instrumentos para a defesa do regime democrático [8]. Por outro lado, tive a oportunidade de apresentar parecer à seccional catarinense da OAB, que o encaminhou para discussão na Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal, em que proponho uma leitura que salve as partes ainda compatíveis com a atual ordem constitucional. Não é possível deixarmos o ordenamento jurídico sem a devida defesa de atos que ataquem a integridade do território e a higidez de nossas instituições, que apenas o Direito Penal é capaz de dar, se devidamente calibrado, como ultima ratio. Por isso, é possível a sobrevivência dos artigos 1º, 2º (com redução de texto), 8, 9, 10, 11, 13, parágrafo único (I, II, e IV), 17, 22, I, 22, II, 22, IV, e 22, §1º, passada pela devida decantação por nossa Constituição, como medida necessária à proteção do Estado de Direito.

Nesse sentido, tivemos dois exemplos recentes sobre como lidar com leis desse tipo e daquela época. Primeiro, a consequência da declaração de inconstitucionalidade da lei de imprensa foi a celeuma sobre o direito de resposta, somente resolvida com legislação específica sobre o assunto. Segundo, a lei de abuso de autoridade foi substituída por uma nova, de cariz moderno, e capaz de reestabelecer equilíbrio ao exercício de funções essenciais ao correto funcionamento dos poderes constituídos.

Certamente, a melhor saída seria uma nova legislação. Enquanto essa ideia não se concretiza [9], faz-se necessário manter o núcleo duro de defesa fundamental à nossa democracia. E isso tudo sem apelar à velha "segurança nacional". De fato, este termo consta apenas na ementa da Lei nº 7.170/1983. Pois, como já dizia Heleno Fragoso: "A característica mais saliente e significativa da nova lei é a do abandono da doutrina da segurança nacional (…) Essa nova lei, no entanto, está longe de constituir uma solução definitiva em nosso direito, no que tange aos crimes políticos (…) Demos agora, com a nova lei, um passo largo. Temos que prosseguir na caminhada" [10]. Até que o legislativo resolva dar este passo, caberá ao STF decidir com que armas a democracia vai se defender contra aqueles que, se valendo dela, buscam arruiná-la por dentro.

 


Autores

  • é professor adjunto de Teoria e História do Direito do Centro de Ciências Jurídicas - Universidade Federal de Santa Catarina.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!