Opinião

Inclusão feminina nos espaços de poder: rompemos o teto de vidro?

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8 de março de 2021, 16h32

1) Introdução
Em relatório de pesquisa de dados relativos à desigualdade de gênero no Ministério Público Brasileiro que data de 2018 — denominado Cenários de Gênero [1] —, ficou assentado que, em 13 anos de existência, o CNMP contou com 11 mandatos de conselheiras, enquanto se somam 86 de conselheiros homens.

Ao completar 15 anos, duas outras mulheres passaram a integrar a corte, e ampliar essa estatística, a despeito da grandiosa desproporção existente naquele conselho e nos cargos de cúpula dos órgãos que compõem o sistema de Justiça brasileiro em todos os seus segmentos.

A Ordem dos Advogados do Brasil, ao eleger no âmbito do seu Conselho Federal duas advogadas — que foram indicadas, sabatinadas e aprovadas pelo Senado Federal e nomeadas pelo presidente da República —, alterou a composição representativa no CNMP e deu um grande passo na concepção da paridade de gênero, já que escolheu duas mulheres na mesma eleição, e que hoje o integram como as únicas mulheres na composição atual desde outubro de 2019.

Este artigo destina-se a refletir se há, efetivamente, atos que concretizam a ruptura do chamado "teto de vidro" dos organismos de poder e se há como entender o movimento como uma espiral ascendente e ressaltar o quão importante isso é, não somente para o sistema de Justiça brasileiro, mas também para a sociedade como um todo.

2) Políticas afirmativas e sua dimensão social
Num necessário acordo semântico, a abordagem aqui delineada objetiva pontuar as conquistas femininas e as políticas afirmativas nesse sentido. Portanto, passa-se a latere as demais vertentes, sem o condão de excluir nenhuma outra política afirmativa ou considerá-la menos importante. Formula-se apenas um recorte que visa aludir às conquistas femininas e falar do tema que se faz oportuno aqui, aludindo ao Dia Internacional da Mulher.

A ocupação por mulheres de postos de exercício de poder institucional decorrente de políticas afirmativas não se constitui um menosprezo à capacidade das mulheres de galgar tais lugares, nem tampouco de estabelecer a priori que o lugar a elas concedido por imposições legislativas ou organizacionais é uma afronta à meritocracia.

Políticas afirmativas não são uma maneira sub-reptícia de se alçarem postos de relevância, mas, sim, uma necessária percepção de que não haverá uma consciência coletiva em uma sociedade construída através do reforço do papel político do exercício de poder no espaço doméstico.

Sem dúvida, as instituições que estruturam o Estado contemporâneo em seus diversos matizes foram moldadas pelos padrões masculinos de enxergar a sociedade. Igreja, Estado, a tripartição de poderes do Estado, concebida por Montesquieu, todos esses elementos foram estruturados durante séculos a partir de um modelo masculino de entender a sociedade.

Em tal ideário, a caracterização das mulheres como pessoas sentimentais, apegadas aos maridos e filhos e como modelo de companheiras de encanto e sedução estava arraigada na sociedade europeia do século 18 e início do século 19. Com o individualismo liberal, essa ideia de "hierarquia natural" foi afetada. Mas de certo modo foi reafirmada como a família sentimental idealizada e bastante favorável a um modelo político que impingiria o papel social da mulher como um sujeito alheio a quaisquer concepções políticas.

Enquanto as mulheres não eram mais vistas como ocupando uma posição em algum lugar entre homens e animais na grande cadeia do ser, o pedestal no qual "o anjo da casa" foi colocado era uma construção não menos confinante. De fato, nem foi menos desumanizante, porque foram os homens que definiram o tamanho do esforço humano, e eles naturalmente o definiram como as coisas nas quais os homens, e não as mulheres, se envolvem [2].

No âmbito das percepções teóricas e não apenas sociais, na discussão do público e privado de Locke, por exemplo, define-se o poder político distinguindo-o das relações de poder que operam dentro dos limites da casa. Para autores como Rousseau e Hegel, há efetivamente um claro contraste entre a benevolência particularista da família e a necessidade da racionalidade e imparcialidade no âmbito do Estado. O pátrio poder é para tais construções teóricas um poder masculino.

Essa teoria, segundo se pode inferir para o raciocínio aqui delineado de forma bem simplista, é em larga medida firmada em argumentos sobre a família e até relacionados à natureza da mulher. E paradoxalmente os teóricos políticos da contemporaneidade, reafirmando a concepção de esferas separadas, ignoram a divisão do trabalho dentro da família e, especialmente, as formas de dependência econômica que se estabelecem ali e, por conseguinte, nos espaços de poder. A família, pois, seria uma categoria política por excelência, mas, paradoxalmente, serve de argumento para separar o público do privado.

Rawls [3], na sua teoria da justiça, embora inclua a família justa como parâmetro de desenvolvimento moral, não discute uma "justiça internalizada". Na obra de James Fishkin "Justice, Equal Oportunity and the Family" [4], não há referência à divisão de trabalho entre os sexos, tampouco sobre a justiça inserida no contexto familiar.

Já para Gustav Radbruch [5], "nosso direito é masculino, condicionado em seu conteúdo por interesse masculino e modo de sentir masculino (especialmente no direito da família), mas masculino, sobretudo, em sua interpretação e sua aplicação, uma aplicação puramente racional e prática de disposições genéricas duras, diante das quais o indivíduo e seu sentimento não contam. Por isso, quis-se excluir as mulheres, também para o futuro, da participação ativa na jurisdição".

Noutro giro, já no século 20, em 1963, Bett Friedan, no seu "A Mística feminina", descreve aos olhos da época como um fenômeno que, ao impedir as mulheres de crescer, não causa prejuízo apenas às mulheres, mas à saúde física e mental do país [6].

Conformadas em ganhar menos e introjetadas no papel de cuidar, o modelo de família feudal causou, inquestionavelmente, desequilíbrios sociais e ficou introjetado na consciência coletiva, numa espécie de invisibilidade do papel da mulher na sociedade e solidificado também nos espaços de poder. E as lutas femininas e movimentos que nasceram a partir de Friedan tornaram a mulher independente, mas não conseguiram livrá-la do subjugo.

A questão aqui não é, pois, quem ocupa o lugar de quem, mas que todos são iguais. O modelo de família, de instituições e sobretudo da estruturação de nosso sistema de Justiça pressupõe necessariamente a compreensão do que somos e como nos sentimos para sabermos que lugar ocupar no mundo.

Para Solnit [7], linguagem é poder. E o poder da palavra pode transmitir não apenas o significado, mas o sentido. Se o homem ocupa uma categoria que tem as chaves da interpretação dos sentidos das coisas, é certo que é fundamental para a sociedade que tal sentido também possa ser formado de forma diversa à "epistemologia de Justiça". Os homens, postados em seu próprio lugar de fala, conduzem as leis e a interpretação do direito e não se colocam como mulher.

As mulheres não tinham direitos e nem voz. Argumentar em sentido contrário era marginal, incompreensível. Hoje, ao contrário, os conteúdos normativos partem de princípios e conteúdos axiológicos de igualdade. A lei, então, precisa traduzir tais conteúdos. E as políticas afirmativas são esse reflexo. Aumentar a representatividade das mulheres é a única forma possível de conceber um outro olhar, uma nova epistemologia.

Há uma mudança, uma espécie de caixa de pandora. No mito, a perigosa curiosidade da mulher abriu o jarro que os deuses lhe deram e soltou todos os males ali presos que invadiram o mundo. Em analogia à mitologia grega, não são os males que se espalharam, mas o reconhecimento de que mulheres são iguais e que a revolução de ideias acaba por atingir o comportamento.

Os signos da renovação dessa discussão irrompem de reinvindicações que combatem por mudanças profundas na sociedade, oriundas, principalmente, de novas formas de lutas específicas dos trabalhadores, de minorias raciais, lutas pela reforma agrária e urbana, movimentos de mulheres, de menores abandonados, maior participação nas decisões políticas, contestações ecológicas etc. Desse modo, é preciso criar uma dimensão cultural capaz de englobar todas essas formas diferentes de manifestações da sociedade, que não são contempladas claramente pelas teorias políticas existentes. O objetivo dessa mudança é a realização da democracia, concretamente; a obtenção de uma cidadania plena, que além de política, possa também ser econômica e social, contemplando amplo direito à informação e ao acesso às novas tecnologias [8].

3) Considerações finais
Ao compreender e reconhecer a desproporção histórica de gênero nos cargos diretivos e de gestão na composição de tribunais, conselhos, OAB e todos os organismos que compõem nosso sistema de Justiça, o segundo passo é entender que feminismo não é um esquema maléfico para prejudicar os homens em geral, mas uma campanha que nos liberta a todos.

É fundamental gerar uma identidade de percepção que compreende a sociedade necessariamente mais humana e igualitária. Esse fenômeno não afeta apenas a nossa própria carreira, nossa própria dimensão de vida, mas altera toda a estrutura do tecido social, e a sociedade como um todo intrinsecamente relacionado à concepção da própria democracia.

Nós temos de assumir nosso lugar de fala, mudar a cultura e o nosso próprio entendimento sobre o quão iguais e com direitos temos de estar nos lugares e postos chave. Há uma polícia voluntária que procura manter as mulheres no seu lugar. Se tiverem sucesso, serão infelizes; se tiverem dinheiro e poder, estarão sozinhas. Da competição implacável, do individualismo duro e agressivo, ao consumo ilimitado.

Aumentar a representatividade das mulheres é fundamental para obter uma identidade de percepção. Uma empatia intersubjetiva com vistas à concretização dos direitos fundamentais. Nossa alma feminina se consorcia com todos aqui, na busca de uma sociedade igual, empática e mais justa.

 


[1] Cenários: Reflexão, pesquisa e realidade: CENÁRIOS E GÊNERO, agosto de 2018. https://www.cnmp.mp.br/portal/images/20180625_CENARIOS_DE_GENERO_v.FINAL_3.1_1.pdf

[2] OKIN, Susan Moller; Justice, gender and Family (Justiça, gênero e família), 1989. p.88.

[3] RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 4. ed., rev.. São Paulo : Martins Fontes, 2016.

[4] FISHKIN, James S.Justice, Equal Opportunity, and the Family. New Haven-London: Yale University Press, 2009.

[5] Citado em: CHAI, Cássius Guimarães; SANTOS, Jéssica Pereira dos; CHAVES, Denisson Gonçalves. Violência institucional contra a mulher: o Poder Judiciário, de pretenso protetor a efetivo agressor. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, v. 13, n. 2, p. 640-665, ago. 2018.

[6] FRIEDAN, Betty. A mística feminina. Tradução de Carla Bitelli, Flávia Yacubian, Bhuvi Libânio e Marina Vargas. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 2020.

[7] SOLNIT, Rebecca. Os homens explicam tudo para mim. São Paulo : Cultrix, 2017.

[8] ROCHA, Leonel Severo; THAINES, Aleteia Hummes. Da Releitura das Concepções funantes da democracia à democracia radical. In. DIAS, Feliciano Alcides et al. (Orgs). Constitucionalismo, Democracia e Direitos Fundamentais. Andradina: Meraki, 2020.

Autores

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    é conselheira Nacional do Ministério Público, advogada, conselheira Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Santa Catarina) e professora Doutora da Universidade Federal da Blumenau (Furb).

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