Opinião

O mito da neutralidade perpetua desigualdades

Autor

  • Deizimar Mendonça Oliveira

    é juíza do Trabalho em Cuiabá mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais coordenadora do Comitê Permanente de Gestão da Diversidade e Inclusão do TRT da 23ª Região e integrante da Comissão Anamatra Mulheres.

8 de março de 2021, 17h39

Não é possível falar de exercício da cidadania pela mulher sem enfrentar o tema do racismo, tessitura intrincada que transforma a cidadania em privilégio branco. O racismo, assim como o Direito, é construto formulado para regular as relações sociais. De um lado a formalidade, do outro, a prática social, ambos construindo, num emaranhado sutil e complexo, a criminalização de certos grupos, a perpetuação das desigualdades, a violência cotidiana respaldada pelo Estado — na seara jurídica, sobretudo a partir do mito da neutralidade.

Segundo Quijano, sociólogo peruano que se radicou nos Estados Unidos, o padrão histórico atual de poder mundial consiste na articulação entre: 1) a colonialidade do poder, que usa a ideia de raça como fundamento de classificação e dominação social; 2) o capitalismo como padrão universal de exploração social; 3) o Estado como forma universal de controle da autoridade coletiva; e 4) o eurocentrismo como forma hegemônica de controle da subjetividade, em particular da forma de produzir conhecimento (Quijano, 2001-2002).

A ideia de raça, imposta a todo o planeta a partir da expansão do colonialismo europeu, determina a separação de pessoas, criando grupos desumanizados, supostamente inferiores, hipoteticamente selvagens.

María Lugones, filósofa argentina que viveu e trabalhou no meio acadêmico norte-americano, observa que não apenas a "raça", mas também o "gênero" compõem a estrutura de colonialidade do poder, pois ambos reorganizam as relações de dominação (Lugones, 2020, p. 56-58). Sua análise expõe a imposição colonial em sua real profundidade, permitindo vislumbrar o alcance destrutivo desta (Lugones, 2020, p. 55).

As marcas da colonização e da colonialidade moderna são também destacadas pela artista, escritora e teórica lusitana Grada Kilomba (2019), que alerta para a glorificação da história colonial que ainda hoje existe tanto em Portugal como no Brasil, impedindo a criação de novas linguagens e a reconfiguração das estruturas de poder.

A colonização, de fato, dá origem a traumas e marcas profundas. A partir da expansão marítima promovida pelos europeus, desenvolve-se a idealização de certos padrões comparativos entre os povos, a fim de exercer a dominação e o controle dos nativos. Cria-se o enredo de que há um arquétipo humano, culto, civilizado (homem branco heterossexual europeu) e outro, não humano, inculto, selvagem (homens e mulheres africanos, asiáticos, latino-americanos, indígenas, pessoas da comunidade LGBTQIA+).

Nessa perspectiva, constrói-se uma escala hierárquica, posicionando a mulher negra na gradação mais subalterna: "… O modo como o gênero é construído para mulheres negras difere das construções da feminilidade branca…" (Kilombra, 2019, p. 101), pois o racismo decorre da construção de diferenças e a mulher branca ainda desfruta de alguns privilégios por ser branca.

No campo imaginativo de que mulheres negras não dominam o conhecimento, estas são — ainda que frequentem a universidade ou consigam, vencendo incontáveis barreiras, concluir o doutorado — confundidas com a senhora da limpeza ou do café. Esse engano contém implícito o pressuposto de que as mulheres e mais especialmente as mulheres negras não devem ocupar posições de destaque intelectual ou decisório. Por outro lado, as experiências das mulheres que não lograram receber educação formal são desprezadas, como se conhecimento fosse somente aquele de dentro da academia.

Se no terreno da linguagem e da prática social é promovida a subalternização de determinados grupos, na seara do Direito, essa ficção é consolidada. A utilização do Direito como instrumento de racialização é bastante evidente nos regimes abertamente racistas (Almeida, 2019). O jurista Silvio Luiz de Almeida faz referência ao Code Noire (código negro), concebido pelo jurista francês Jean-Baptiste Colbert, em 1685, para disciplinar a relação entre senhores e escravos nas colônias francesas. Cita também as Leis de Nuremberg, de 1935, que retiraram a cidadania alemã dos judeus; a Lei da Imoralidade de 1950, uma das leis que estruturaram o apartheid na África do Sul, ao criminalizar relações sexuais inter-raciais; além da disciplina legal da segregação racial nos Estados Unidos (1963).

Mas não é preciso sair do Brasil para encontrar a disciplina jurídica desse tipo de relação. Em nosso país, é significativa a legislação que racializa ao autorizar a importação de negros (alvará de 29 de março de 1549); ao abater o preço a ser pago pelos escravos que mandassem buscar no Congo (Carta Régia de 29 de março de 1559); ao determinar que fossem dominados com gente armada os negros fugidos para o sertão (alvará de 10 de março de 1682). Na mesma trilha, interpretações jurídicas atuais são eficientes em convergir para a caracterização de crimes e aplicação de penas severas a pessoas que residem em regiões de classe baixa e sem nível superior, em contraponto a pessoas de classe alta e formação universitária.

O Direito albergou expressamente a distinção do homem branco em relação às mulheres, sobretudo brancas (as quais ao longo da história tiveram de lutar por direitos como o de trabalhar fora, votar, gerir seu próprio patrimônio, divorciar-se). Já as mulheres negras, em sua maioria, continuaram trabalhando como serviçais, sem acesso à educação e, muitas vezes, sem qualquer meio de prover a subsistência.

Não se deve naturalizar o fato de que 92% de quem trabalha cuidando de outras pessoas são mulheres e de que, entre essas, a maioria é de mulheres negras. Violências entrelaçadas aprisionam a mulher — e se entrecruzam para oprimir a mulher negra — numa espécie de teia da modernidade. Já é passada a hora de afirmar e realizar o direito de toda mulher à igualdade!

É inadmissível que, regulada constitucionalmente a igualdade de todas e todos, olhe-se para as pessoas negras com desconfiança e preconceito, reservem-se os trabalhos manuais e preparem-se mais vagas nas prisões do que nas universidades. Por isso, não basta celebrar a mulher, é preciso denunciar o racismo e abrir caminho para o exercício da cidadania por todas.

Toda mulher (branca ou negra de qualquer origem, hetero ou homossexual, cis ou transsexual) deve ter direito ao exercício pleno da cidadania; negar-lhe isso implica, além de preconceito e racismo, interdição de acesso ao próprio Direito Constitucional.

Autores

  • é juíza do Trabalho em Cuiabá, mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, coordenadora do Comitê Permanente de Gestão da Diversidade e Inclusão do TRT da 23ª Região e integrante da Comissão Anamatra Mulheres.

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