A possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, o STF manteve decisão que reconhece o direito de advogados públicos receberem honorários sucumbenciais.

Carlos Moura/SCO/STF
A corte rejeitou embargos de declaração interpostos pela Procuradoria-Geral da República. A corte, por unanimidade, seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator dos embargos.
Ao recorrer, a PGR pediu que ficasse expressamente anotado na decisão "a aplicação, para o pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos, do limite do teto remuneratório constitucionalmente estabelecidos para os servidores de cada esfera da Federação (artigo 37, XI, da CF)". Também disse que o Supremo deixou de se manifestar sobre a constitucionalidade de três trechos da Lei 13.327/16, que dispõe sobre a remuneração de servidores públicos.
Para Alexandre, não houve omissão na decisão recorrida. "Como se constata, a decisão proferida por esta Suprema Corte foi expressa ao consignar, como absolutamente necessária, a aplicação do limitador constante do artigo 37, XI, da Constituição Federal, o que atrai a incidência, por evidente, do limite do teto remuneratório constitucionalmente estabelecido para os servidores de cada esfera da Federação, escalonados a partir do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal”, disse o ministro.
Alexandre também pontuou que não prosperam os questionamentos de que o STF deixou de apreciar a constitucionalidade de trechos da Lei 13.327, já que as previsões eram apenas desdobramentos do ponto de discussão central, discutido no mérito.
Para Alberto Simonetti, secretário-geral da OAB nacional e coordenador de comissões da entidade, a decisão representa uma vitória da advocacia.
"É a consolidação de uma grante luta de todas as entidades da advocacia pública, que contou com o apoio e a liderança da OAB. Todos os advogados possuem direito a honorários dignos e valorizados", afirmou.
Honorários
O julgamento que reconheceu o direito de advogados públicos receberem honorários sucumbenciais aconteceu em julho do ano passado. Na ocasião, a maior parte da corte seguiu voto divergente aberto por Alexandre. Ficou vencido o relator da ADI, ministro Marco Aurélio.
Ao julgar o mérito, Alexandre entendeu que a natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento dos honorários. Por outro lado, a soma de subsídios e honorários mensais não pode exceder o teto remuneratório dos ministros do STF.
Marco Aurélio, por outro lado, argumentou que a valorização dos integrantes da advocacia pública não legitima possíveis atropelos e "atalhos à margem do figurino constitucional".
"Por imposição do princípio constitucional da publicidade, a desaguar na busca pela transparência na gestão administrativa, o patamar remuneratório dos agentes públicos há de ser fixado a partir do orçamento do órgão [em que o advogado público atua] ante as possibilidades advindas do que arrecadado a título de tributos".
ADI 6.053
Comentários de leitores
2 comentários
A remuneração será pelo Teto Constitucional.
Ricardo, aposentado (Outros)
A remuneração dos advogados públicos será pelo teto constitucional. Simples assim.
Como não há um "conta corrente" entre as sucumbências nas causas em que o Estado é parte, os advogados públicos não correm risco algum de não ter a remuneração paga (subsídio + honorários de sucumbência) pelo teto constitucional.
Melhor não há!
Honorários
O ESCUDEIRO JURÍDICO (Cartorário)
O bom do advogado público é que, além dos polpudos vencimentos, agora tem os honorários, que servirão para complementação dos vencimentos recebidos pelos Ministros do STF.
Está melhor que a Procuradoria da República e Magistratura.
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