entendimento do TRF-4

Suspensão de serviços comunitários não equivale a cumprimento da pena

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7 de março de 2021, 10h21

As dificuldades impostas pela crise de Covid-19 não dão aos apenados o direito à liberação do cumprimento da sanção penal. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso de um homem que pedia que o período de suspensão dos seus serviços comunitários fosse computado como efetivo cumprimento da pena.

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O homem foi condenado pela Justiça Federal do Paraná a dois anos e dois meses de prisão em regime aberto e pagamento de multa devido a saques irregulares de benefício do INSS em nome do seu irmão falecido. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade. Porém, as obrigações foram suspensas, já que o apenado tem 60 anos e faz parte do grupo de risco da Covid-19.

Em agravo de execução penal, o homem argumentou que o cômputo do período de suspensão estaria previsto na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que indicou medidas de prevenção à propagação do coronavírus nos sistemas penal e socioeducativo.

Mas o desembargador federal Thompson Flores, relator do caso no TRF-4, apontou que a resolução recomendou apenas a suspensão da prestação de serviços comunitários, sem menções à liberação. Conforme parecer do Ministério Público Federal, o magistrado entendeu que o homem tentava se aproveitar da calamidade pública para se isentar do cumprimento da pena.

"A suspensão do cumprimento da pena, até que a situação social se normalize, é recomendável e suficiente para proteger a saúde pública e a incolumidade do próprio apenado, sem que seja retirada a eficácia da sanção penal", ressaltou o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria do TRF-4.

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5053637-74.2020.4.04.7000

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