Todo cuidado é pouco

Supremo mantém vigência de medidas sanitárias contra a Covid-19

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7 de março de 2021, 14h50

A Constituição estabelece que, ao lado da União, cabe aos estados, Distrito Federal e municípios assegurar aos seus administrados os direitos fundamentais à vida e à saúde contemplados nos artigos 5°, 6° e 196 do texto constitucional. 

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Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou liminar concedida em dezembro de 2020 pelo ministro Ricardo Lewandowski para manter a vigência de dispositivos da Lei 13.979/2020 que tinham validade até 31 de dezembro, quando terminou o estado de calamidade pública.

Os dispositivos prorrogados envolvem medidas de combate à Covid-19 como isolamento social, quarentena, uso de máscara e vacinação. Na decisão, o ministro lembrou que sanitaristas, epidemiologistas e infectologistas nacionais e estrangeiros, assim como a própria Organização Mundial de Saúde, têm recomendado enfaticamente a adoção e manutenção de medidas preventivas semelhantes àquelas previstas na Lei 13.979/2020.

"Embora a vigência da Lei 13.979/2020, de forma tecnicamente imperfeita, esteja vinculada àquela do Decreto Legislativo 6 /2020, que decretou a calamidade pública para fins exclusivamente fiscais, repita-se, vencendo em 31 de dezembro de 2020, não se pode excluir, neste juízo precário e efêmero, próprio da presente fase processual, a conjectura segundo a qual a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias, preconizadas naquele diploma normativo, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, mesmo porque à época de sua edição não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença", afirmou.

De acordo com Lewandowski, o fim da pandemia, segundo demonstram as evidências, ainda está longe de acontecer. Pelo contrário, afirmou o ministro, o coronavírus segue infectando e matando pessoas, em ritmo acelerado, especialmente as mais idosas, acometidas por comorbidades ou fisicamente debilitadas.

"Por isso, a prudência, amparada nos princípios da prevenção e da precaução, que devem reger as decisões em matéria de saúde pública, aconselha que as medidas excepcionais abrigadas na Lei 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia", finalizou.

Divergência
Nove ministros acompanharam o voto do relator. Apenas o decano Marco Aurélio divergiu por considerar que a decisão faria o Supremo assumir a postura de legislador positivo ou de consultor do Congresso Nacional, o que não é permitido pela Constituição.

"Por dever de coerência, cabe reiterar: em Direito, os fins não justificam os meios. É impróprio potencializar, na seara da saúde pública, os preceitos da prevenção e precaução, a ponto de, pretendendo substituir-se ao Legislativo e ao Executivo, exercer crivo quanto à vigência de preceito legal, sinalizando como proceder em termos de política pública", afirmou.

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ADI 6.625

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