Boa-fé e lealdade

Sindicato é advertido por expor versão distorcida dos fatos durante processo

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5 de março de 2021, 14h13

Os princípios da boa-fé e da lealdade processual exigem que todas as partes do processo, em especial os advogados, adotem comportamento diligente, transparente e confiável. O descumprimento dos deveres éticos previstos na legislação pode ensejar a aplicação de penalidade processual.

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TST advertiu advogado de sindicato
TST

Com base nesse princípio, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho advertiu o sindicato das Empresas de Vigilância, Segurança, Transporte de Valores e Curso de Formação do Estado do Amazonas (Sindesp) por expor, a partir de seu advogado, versões distorcidas de fatos processuais. 

A entidade patronal pretendia a nulidade de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019 firmada com a Federação Profissional dos Vigilantes Empregados em Serviços de Vigilância, Transporte de Valores, Curso de Formação, Segurança Pessoal, Vigias, Similares e Afins do Norte e Nordeste (Fesvine). 

O argumento era a suposta identificação, após a assinatura do documento, da inclusão de benefícios que não haviam sido discutidos nas negociações. Segundo o Sindesp, a federação dos empregados teria agido de má-fé, ao permanecer inerte quando solicitada a sanar as irregularidades apontadas. 

Segundo o relator do recurso empresarial, ministro Mauricio Godinho Delgado, o advogado da entidade patronal apresentou oralmente, "com enorme eloquência", sua versão dos fatos para convencer a Seção de que quatro cláusulas foram alteradas indevidamente no curso da negociação, a ponto de induzir a erro o Sindesp ou caracterizar o dolo da federação dos empregados. 

A tese central da sustentação oral baseou-se na suposta confissão do preposto da federação dos empregados de que teria reconhecido um equívoco na redação das cláusulas. Segundo o ministro, essa afirmação causou certa perplexidade, pois o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), após exaustivo exame das provas, convenceu-se de que não foram comprovados nem o dolo da federação nem o erro do sindicato empresarial passível da nulidade do ato praticado. 

Depoimento
O relator observou que o depoimento transcrito no recurso e lido na sessão da SDC como se fosse a confissão da federação dos trabalhadores foi extraído do depoimento do presidente do sindicato empresarial. O advogado da entidade expôs uma versão distorcida dos depoimentos prestados em audiência, na tentativa de convencer que a parte contrária teria confessado a ocorrência de um fato que, ao final da instrução, não fora provado. 

"Fica, portanto, a parte advertida quanto às penalidades da lei pela reiteração de conduta contrária ao ordenamento jurídico, já que expôs, por descuido ou temeridade, uma artificial e inadequada versão dos fatos do processo, provocando sério risco de estimular um julgamento fundado em valoração equivocada da prova", afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do TST. 

RO 282-80.2018.5.11.0000

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