Reflexões trabalhistas

As utilidades fornecidas pelo empregador e sua integração ao salário do empregado

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5 de março de 2021, 8h02

Uma questão interessante decorrente do desenvolvimento do contrato individual de trabalho é aquela que diz respeito a utilidades ou benefícios fornecidos pelo empregador, em decorrência do trabalho desenvolvido pelo empregado, e a indagação a respeito da natureza jurídica desse fornecimento.

E essa questão da natureza jurídica é importante porque revela se o benefício tem caráter salarial ou indenizatório, o que determina se há reflexos nos demais títulos salariais percebidos pelo empregado.

Assim, na hipótese de natureza jurídica salarial tal fornecimento traduz-se em benefício que integra a remuneração do empregado, pois tem conteúdo de remuneração. Já em se tratando de fornecimento de natureza indenizatória não se dá a integração ao salário, considerando-se o objeto do fornecimento um instrumento de trabalho e não parte da remuneração.

Veja-se a propósito recente decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, da relatoria do ministro João Batista Brito Pereira, tendo sido julgado em 16-12-2020:

"Processo nº TST-RR-99-14.2014.5.05.0131 RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. SALÁRIO-UTILIDADE. APARELHO CELULAR, VEÍCULO E NOTEBOOK FORNECIDOS PARA O TRABALHO. O entendimento desta Corte é de que os equipamentos (celular, veículo e notebook) fornecidos pela reclamada para a realização do trabalho, ainda que também utilizados para fins particulares, não configura salário in natura, a teor do que dispõe a Súmula 367, item I, do TST. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento".

Reflete o presente acórdão a posição firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 367, que assim dispõe:

"SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I
 A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 – inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 – e 246 – inserida em 20.06.2001)
II
 O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 – inserida em 29.03.1996)".

A questão que ora nos motiva é o fato das utilidades recebidas pelo reclamante (automóvel, notebook e telefone celular), além da utilização em serviço, também serem franqueadas para uso pessoal. E exatamente por esse fato é que o reclamante pretendeu caracterizá-las como forma de remuneração.

A questão que se coloca é que por um lado a prova demonstra que automóvel, celular e notebook consistiam em instrumentos de trabalho, mas resulta provado também que a empresa permitia sua utilização para fins particulares, o que além de representar facilidades ao reclamante, traduziam-se em economia pessoal.

Essa questão já encontra resposta no texto da referida Súmula nº 367, que, ao se referir à utilidade automóvel, afirma que "não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares".

Assim, o que determina se uma utilidade é salário ou indenização é a resposta à indagação se aquele bem é fornecido para o trabalho, isto é, como autêntica ferramenta para possibilitar o exercício da função do empregado.

Já nos casos que o bem é fornecido pelo trabalho, porque na avaliação do empregador além do salário o empregado merece outros benefícios, a situação é distinta.

No primeiro caso, se o bem é fornecido para o trabalho, equipara-se ao veículo entregue ao empregado motorista, ou o computador entregue ao empregado digitador, como ferramentas de trabalho. Nessas duas hipóteses, trata-se de equipamento necessário para o trabalho e, portanto, não têm natureza salarial.

Em se tratando por exemplo de veículo entregue ao empregado, que não tem vínculo com seu trabalho, ou passagens aéreas para deslocamento periódico, por exemplo, igualmente divorciadas da função exercida, trata-se de salário.

Resulta, portanto, da ementa do acórdão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que o empregado, naquele caso, fazia uso do automóvel, do telefone celular e do notebook como instrumentos de trabalho, não tendo tais utilidades caráter salarial, pois eram entregues para o trabalho e não pelo trabalho, apenas.

Afinal, diga-se que a circunstância do empregador permitir que tais equipamentos pudessem ser utilizados para fins pessoais não desnatura sua finalidade, nem autoriza dar-lhes uma interpretação mais ampla do que pretendeu o empregador, que poderia restringir o uso ao trabalho, o que seria lícito.

O adequado em temas como o presente é interpretar a vontade dos contratantes de acordo com a intenção manifestada, sendo indevido ampliar-se esta mesma manifestação à revelia do autor, sob pena de inibir futuros benefícios que poderão ser concedidos, melhorando a vida do empregado. 

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