Só na ameaça

TJ-SP condena homem por ameaçar e extorquir pais para comprar drogas

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5 de março de 2021, 12h44

Em casos de extorsão, tem-se o crime por consumado com a simples conduta constrangida da vítima, não importando que, por uma eventualidade qualquer, o agente não consiga a indevida vantagem, isto é, que a vítima não venha a sofrer dano patrimonial algum.

Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem por extorquir os pais e descumprir medidas protetivas solicitadas por ambos contra ele. O colegiado fixou a pena em 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com a denúncia, o acusado, que já havia ameaçado os pais anteriormente e tinha medidas protetivas em seu desfavor, apareceu na casa das vítimas e ameaçou "quebrar parte do local", exigindo a entrega de uma quantia em dinheiro para que pudesse comprar drogas. Caso contrário, ameaçou acabar "com a vida deles". A Polícia Militar foi acionada e prendeu o réu em flagrante.

Para o relator, desembargador César Augusto Andrade de Castro, apesar de o acusado não ter conseguido o dinheiro pretendido, o delito de extorsão foi consumado pelo mero constrangimento das vítimas. Na dosimetria da pena, o magistrado levou em conta as circunstâncias do delito e o fato de ter sido praticado por motivo torpe. 

"O crime em questão traz desassossego à sociedade, autorizando o encarceramento mais severo na fase inicial do cumprimento da pena corporal, e conceder-lhe regime mais brando seria decidir contra os anseios da coletividade, que clama por mais rigor na punição dos crimes praticados com grave ameaça ou violência contra as pessoas", afirmou. 

Segundo o magistrado, a reincidência do réu impede a fixação de regime inicial mais brando, "até mesmo porque a sua condenação anterior não bastou a que se emendasse". A decisão se deu por unanimidade. 

Processo 1500245-42.2019.8.26.0560

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