Opinião

Ainda existem juízes no Brasil

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5 de março de 2021, 9h14

Para aqueles que atuam no dia a dia do processo penal, a decisão que recebe uma denúncia oferecida pelo Ministério Público chega ser algo simplório, automático e, na maioria das vezes, um ato simples, de uma ou duas linhas. Apesar de ser possível encontrar algumas decisões no sentido de que esse ato — assim como toda e qualquer decisão judicial — deveria ser efetivamente fundamentado, o próprio Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, tratou do tema [1]:

"(…)RECEBIMENTO DE DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA, POR PARTE DO JUÍZO, NESSE ATO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ATO QUE NÃO RECLAMA FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE DESEJÁVEL E CONVENIENTE A SUA MOTIVAÇÃO – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (…)".

Nos tempos do processo físico alguns juízes até chegaram a encomendar carimbos para simplificar seu trabalho. Os termos, via de regra, eram: "Recebo a denúncia. Cite-se".

Hoje em dia, com o processo eletrônico na maioria dos tribunais país afora, o copia e cola substituiu o carimbo que muitas vezes manchava as mãos de seus operadores.

Em Curitiba, nesta semana, essa história — concretamente — mudou.

Ao invés de simplesmente "lavar as mãos" e fazer mais do mesmo, ou seja, receber uma denúncia com aquele despacho padrão e remeter o processo para uma instrução judicial (certamente) infrutífera, o juiz titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, Daniel Surdi de Avelar, em longas 15 laudas, citando doutrina de mais de dez especialistas na matéria e se moldando às mais recentes decisões dos tribunais superiores, rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público com base em (conflitantes) reconhecimentos fotográficos [2].

Detalhe, o denunciado sequer advogado tinha pra lhe defender.

Esse é mais um exemplo da importância do decidido pelo STJ no HC 598.89/SC, de relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz.

Como já registrado pela comunidade jurídica, a 6ª turma do STJ efetivamente revolucionou o entendimento das cortes sobre esse tipo de evidência.

É bem verdade que o ministro Schietti há tempos vem firmando posição de que devem, sim, os juízes de Direito exercer um papel relevantíssimo nas ações penais que envolvem crimes dolosos contra a vida, ao filtrarem a prova, aquilatando sua legalidade, densidade e idoneidade. Nesse sentido, vale citar [3]:

"(…) 7. Não é consentâneo, aos objetivos a que representa na dinâmica do procedimento bifásico do Tribunal do Júri a decisão de pronúncia, relegar a juízes leigos, com a cômoda invocação da questionável regra do in dubio pro societate, a tarefa de decidir sobre a ocorrência de um estado anímico cuja verificação demanda complexo e técnico exame de conceitos jurídico-penais.
8. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo principal de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae). A instrução preliminar realizada na primeira fase do procedimento do Júri, indispensável para evitar imputações temerárias e levianas, "dá à defesa a faculdade de dissipar as suspeitas, de combater os indícios, de explicar os atos e de destruir a prevenção no nascedouro; propicia-lhe meios de desvendar prontamente a mentira e de evitar a escandalosa publicidade do julgamento (Mendes de Almeida, J. Canuto. Princípios fundamentais do processo penal. São Paulo: RT, 1973, p. 11).
9. A jurisdição criminal não pode, ante a deficiência legislativa na tipificação das condutas humanas, impor responsabilidade penal além da que esteja em conformidade com os dados constantes dos autos e com a teoria do crime, sob pena de render-se ao punitivismo inconsequente, de cariz meramente simbólico, contrário à racionalidade pós-iluminista que inaugurou o Direito Penal moderno".

O que se vê é que existem aqueles juízes que, sob a "bengala" do in dubio pro societate, remetem todas as responsabilidades dos casos que lhes são confiados para o tribunal popular. Remetem ao júri, composto de cidadãos do povo, juízes leigos, decisões sobre a ilicitude da prova, sobre a valoração da declaração de um delator premiado, sobre a valoração de um elemento probatório não confirmado em juízo, sobre a idoneidade de um reconhecimento fotográfico realizado às margens das regras vigentes; e existem os juízes de Direito.

O filtro probatório que deve ser exercido pelos juízes por ocasião do recebimento da denúncia e no momento da prolação da pronúncia é algo que inquieta boa parte da doutrina e que tem sido refletido pelos tribunais.

O Superior Tribunal de Justiça nos últimos anos tem avançado no tema e tem exigido que se proceda uma maior incursão na valoração da prova, principalmente, por ocasião da decisão de pronúncia [4].

Certa feita tive a oportunidade de participar do julgamento de um Habeas Corpus [5] que tramitava no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em que o na época desembargador Federal Nefi Cordeiro, divergindo do relator, acabara por anular uma grande operação em razão da absoluta falta de fundamentação na decisão que determinou interceptação telefônica.

Ali aprendi que uma das maiores virtudes de um profissional do Direito e, principalmente, de um julgador é ter critério e nunca se omitir optando pelo caminho mais fácil.

O hoje (ainda) ministro Nefi Cordeiro foi o mesmo magistrado na Justiça estadual, onde passou, na Justiça federal, no TRF-4, onde foi desembargador federal por tantos anos e na Corte da Cidadania, onde nesta quarta-feira (3/3) anunciou seu pedido de aposentadoria.

Nesse mesmo dia, num processo quase irrelevante para grande parte da humanidade, num caso que sequer havia defensor constituído pelo réu, num despacho que poderia ser aquele padrão do "carimbo que manchava as mãos", um juiz de Direito não lavou suas mãos, aprofundou-se, analisou depoimento por depoimento, indício por indício, cotejou o caso com a doutrina especializada e jurisprudência mais moderna e sentenciou: "Ainda há juízes no Brasil".

 


[1] STF – AG. REG. NO HABEAS CORPUS 170.463, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.

[2] Autos: 404-61.2013.8.16.0006.

[3] STJ – REsp 1689173/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.11.2017.

[4] Vide: HC 456.228/PA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019; HC 589270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021.

[5] TRF4 – HC 5002501-67.2012.404.0000/PR, Re. Para acórdão, Des. Nefi Cordeiro, 7ª Turma, julgado em 20.03.2012.

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