Oportunidades iguais

Barroso proíbe provas físicas sem necessidade a deficientes em concurso

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5 de março de 2021, 18h42

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar nesta quinta-feira (4/3) para declarar inconstitucional a vedação de candidatos com deficiência a obter razoável adaptação em provas físicas de concursos públicos e a submissão deles a tais testes sem a demonstração de sua necessidade para o exercício do cargo.

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Para Barroso, pessoas com deficiência só devem fazer testes físicos se eles foram necessários para o exercício do cargo

O Decreto 9.546/2018 desobrigou os editais de concursos públicos federais a estipularem adaptações necessárias aos candidatos com deficiência durante a realização de provas física, e estabelece critérios iguais de aprovação para todos os candidatos. A antiga norma (Decreto 9.508/2018) reservava às pessoas com deficiência percentual dos cargos e dos empregos públicos oferecidos em concursos públicos e processos seletivos da administração pública federal.

O PSB questionou o Decreto 9.546/2018 no STF, representado pelos advogados Rafael Carneiro, Matheus Pimenta de Freitas, Felipe Correa, Luiz Fernando Cardoso e Gustavo Lima, em parceria entre os escritórios Carneiros e Dipp Advogados e Pimenta de Freitas Advogados.

Segundo o PSB, a redação originária tinha caráter inclusivo e garantidor dos direitos fundamentais, mas a alteração trazida pelo decreto posterior disciplinou de forma inconstitucional a avaliação de pessoas com deficiência, dificultando e até mesmo impossibilitando seu ingresso no serviço público federal.

Em liminar, Barroso fixou interpretação conforme a Constituição para os artigos 3º, VI, e 4º, parágrafo 4º, do decreto. O ministro propôs duas teses de julgamento. A primeira estabelece que “é inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos”.

Já a segunda tese fixa que "é inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública".

ADI 6.476

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