Fim da instrução

Com pronúncia, defesa não pode alegar ilegalidade da prisão por excesso de prazo

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4 de março de 2021, 20h43

Com a pronúncia do réu, não é mais possível alegar o constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Com base na Súmula 21 da corte, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus de um acusado de homicídio. A decisão é de 23 de fevereiro.

José Roberto/SCO/STJ
Laurita Vaz citou Súmula 21 para negar Habeas Corpus ao acusado
José Roberto/SCO/STJ

Em outubro de 2005, a Justiça de São Paulo recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do acusado. Como ele não foi localizado, o processo foi suspenso. Contudo, ele foi detido em janeiro de 2018, em Palmas (TO).

A defesa do réu, comandada pelo advogado Moisés de Oliveira Tacconelli, impetrou Habeas Corpus, argumentando que não houve fuga, pois o homem estava trabalhando, com registro, no Tocantins. Além disso, sustentou não haver risco à ordem pública, já que o crime que lhe é imputado ocorreu em 2005. A defesa também alegou excesso de prazo, pois já se encerrou a instrução criminal, e não há data prevista para o julgamento.

A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, afirmou que não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, uma vez que o suspeito fugiu de São Paulo após o crime. Isso, na visão da magistrada, demonstra a necessidade da detenção para assegurar a aplicação da lei penal.

A ministra também lembrou que, em 2020, foi proferida a decisão de pronúncia do réu, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva. Para refutar o argumento do excesso de prazo, Laurita citou a Súmula 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".

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HC 498.790

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