Opinião

A colaboração premiada e a impugnação do acordo por terceiros

Autor

  • Galtiênio da Cruz Paulino

    é mestre pela Universidade Católica de Brasília doutorando pela Universidade do Porto pós-graduado em Direito Público pela ESMPU e em Ciências Criminais pela Uniderp orientador pedagógico da ESMPU ex-procurador da Fazenda Nacional e atualmente procurador da República e membro-auxiliar na Assessoria Criminal no STJ.

4 de março de 2021, 10h34

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, firmou o entendimento de que o delatado não possui legitimidade para impugnar o acordo de colaboração premiada [1]. O interesse do delatado se restringe aos elementos de prova obtidos em razão dos acordos de colaboração premiada, e não em relação ao acordo propriamente dito, devendo eventual questionamento ocorrer na investigação ou ação penal específica que tenha resultado em razão dos elementos apresentados no acordo de colaboração e que digam respeito ao delatado.

O principal fundamento para a impossibilidade de o delatado impugnar um acordo de colaboração premiada é o fato de o pacto ser um negócio jurídico personalíssimo [2].

Ocorre que esse posicionamento, então pacífico na Corte Suprema, não foi o adotado no julgamento do HC nº 142205/PR [3]. Na ocasião, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal admitiu a impugnação de acordo de colaboração premiada por delatado, consignando, em suma, o potencial impacto à esfera de direitos dos delatados, especialmente as declarações do colaborador e as provas produzidas, bem como a necessidade de controle de eventuais cláusulas e benefícios abusivos.

Conforme exposto em outra oportunidade [4], a colaboração é um instrumento de Justiça negocial destinado à solução de controvérsias jurídicas de natureza penal entre o Estado e o investigado. A pacificação dessa controvérsia é atingida por meio da celebração de um negócio jurídico entre as partes envolvidas.

Assim como todo negócio jurídico, os acordos de colaboração estão submetidos aos planos de existência, validade e eficácia, especificados no Código Civil, e consolidados em consonância com as peculiaridades do acordo de colaboração premiada na Lei nº 12.850/2013.

Um acordo de colaboração existirá no momento que as partes (colaborador e Ministério Público ou polícia) manifestam a concordância quanto ao objeto pactuado em consonância com os requisitos (forma) previstos em lei. Por outro lado, a colaboração existente será válida quando a manifestação da vontade das partes for livre e de boa-fé, e ambas as partes devem ser capazes e legitimadas para celebrarem o pacto, que deve abarcar um objeto lícito, possível e determinado (ou determinável), bem como observar a forma adequada livremente adotada pelas partes ou prescrita em lei.

Cumpridas essas etapas (planos da existência e da validade), a lei condiciona a produção de efeitos (plano da eficácia) do acordo de colaboração premiada à homologação pelo juízo, que não participa das negociações e não adentra no mérito do acordo (plano da existência), realizando uma análise de legalidade e constitucionalidade da colaboração.

No momento da homologação do acordo, caberá ao juízo homologador aferir se a celebração do acordo ocorreu de maneira legal, analisando ainda a existência de eventuais cláusulas e benefícios abusivos pactuados.

Observa-se, portanto, que a análise de eventuais ilegalidades e/ou abusos em um acordo de colaboração premiada compete às partes a ao juízo homologador. O delatado não possui legitimidade, visto que não lhe compete adentrar no mérito e na análise de legalidade de um acordo celebrado entre terceiros e submetido a um criterioso controle do poder judiciário.

Entendimento em sentido diverso resultaria inclusive na violação do sigilo do acordo, que só poderá ser afastado, segundo dispõe o artigo 7, §3º, da Lei nº 12.850/2013, após o recebimento da denúncia. Ora, como um delatado poderá realizar uma análise de mérito e legalidade de um acordo de colaboração premiada sem poder ter acesso ao inteiro teor do pacto e de todos os relatos realizados pelo colaborador?

Outrossim, o fundamento de o acordo de colaboração premiada ter o potencial de impactar à esfera de direitos dos delatados, especialmente as declarações do colaborador e as provas produzidas, também não justiça o direito do delatado de impugnar o acordo de colaboração premiada.

Desde a homologação do acordo de colaboração premiada, o delatado poderá ter acesso aos relatos e elementos de corroboração que lhe sejam desfavoráveis. Esse entendimento é uma forma de compatibilizar o sigilo do acordo de colaboração previsto no citado dispositivo com a previsão normativa da Súmula Vinculante nº 14. Disponibiliza-se ao delatado o acesso apenas aos fatos e elementos de corroboração apresentados pelo colaborador que o digam respeito. O delatado não tem direito ao acesso de todo o teor do acordo de colaboração, sob pena de violação do sigilo.

Os relatos e elementos de corroboração vinculados ao delatado são os responsáveis pelo surgimento do seu interesse de impugnação, vinculado ao seu direito à ampla defesa.

Outrossim, vale destacar que o acordo de colaboração premiada não é prova, mas meio de obtenção de prova. Nesse sentido, o relato do colaborador em um acordo não possui caráter probatório, podendo ser questionado pelo delatado a qualquer momento, especialmente na investigação que tenha sido utilizada. A Lei 12.850/2013, inclusive, tipifica como crime, no artigo 19, o fato de alguém "imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas".

Observa-se, portanto, a ausência de interesse jurídico e direto do delatado à impugnação de um acordo de colaboração premiada, atribuição exclusiva das partes e do juízo homologador, sem olvidar dos inúmeros mecanismos legais de inibição e punição de eventuais condutas abusivas dos pactuantes, inclusive sob o aspecto penal.

 


[1] Vide HC 127483 e PET 7074-AgR.

[2] “Por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas […]. De todo modo, nos procedimentos em que figurarem como imputados, os coautores ou partícipes delatados – no exercício do contraditório – poderão confrontar, em juízo, as declarações do colaborador e as provas por ele indicadas, bem como impugnar, a qualquer tempo, as medidas restritivas de direitos fundamentais eventualmente adotadas em seu desfavor” (HC 127.483, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno).

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!