Prova de vínculo

Vender drogas em grupo não caracteriza, por si só, associação ao tráfico

Autor

3 de março de 2021, 7h32

Para a caracterização do delito de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta de vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas. E o tráfico de drogas cometido em concurso de agentes não pressupõe automaticamente o vínculo entre os autores necessário para a configuração da associação criminosa.

Emerson Leal
Vender drogas em grupo não caracteriza, por si só, associação ao tráfico, diz ministro
Emerson Leal

Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Marcelo Navarro Ribeiro Dantas concedeu, de ofício, ordem em Habeas Corpus para absolver uma mulher de associação ao tráfico de drogas e reduzir sua pena por venda de entorpecentes para 1 ano, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A decisão é de 9 de dezembro e transitou em julgado em 17 de fevereiro.

A mulher foi condenada a 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos delitos previstos nos artigos 33, caput (tráfico de drogas), e 35 (associação ao tráfico), ambos da Lei 11.343/2006. Representada pelo advogado Rubens Siebner Mendes de Almeida, ela impetrou Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio, em virtude do trânsito em julgado da ação penal originária, no STJ.

No HC, o criminalista sustentou que apenas a mulher havia sido condenada por associação ao tráfico na ação penal, enquanto os corréus do caso não o foram. A pena deles foi fixada em 2 anos e 2 meses e 2 anos e 5 meses, enquanto ela foi condenada a 6 anos e 4 meses de reclusão.

Em sua decisão, Ribeiro Dantas apontou que não ficou o provado o vínculo permanente e estável entre os acusados a caracterizar a associação criminosa. Segundo o ministro, não se pode presumir que pessoas presas traficando em conjunto estejam praticando o delito de associação ao tráfico.

Verificando que a ré era primária e tinha bons antecedentes, o magistrado aplicou a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006) e reduziu a penalidade dela para 1 ano, 2 meses e 20 dias de reclusão.

Clique aqui para ler a decisão
HC 610.483

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!